Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por um shopping da capital contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de alvará para regular a entrada de crianças e adolescentes em suas dependências e declarou extinto o feito.
O apelante pediu a expedição de alvará que lhe permitisse a fiscalização do ingresso de pessoas em suas dependências, sempre que detectasse a ocorrência ou a iminência de organização com a finalidade de perturbar a ordem pública, permitindo-lhe condicionar a entrada de crianças e adolescentes assim abordados ao acompanhamento de seus responsáveis.
O shopping argumenta que se enquadra dentro da proteção prevista pelo artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que também se tornou local propício à frequência de adolescentes, mas dadas as ocorrências de março deste ano, conhecidos como “rolezinhos”, eles estariam sujeitos a riscos de natureza física e psicológica, que devem ser prioritariamente protegidos pelos princípios e medidas de proteção do ECA.
Alega que, por ter responsabilidade objetiva por danos causados aos seus usuários, também possui dever de guarda pelos frequentadores, razão pela qual possui legitimidade e respaldo legal para fiscalizar e limitar a entrada de menores desacompanhados no local. Pede o conhecimento do apelo e reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, ressalta que seria o bastante que o próprio shopping impusesse restrições na entrada, em prol da segurança, como realização de cadastros, cancelas, portas giratórias, o que existem em muitos prédios públicos e são necessárias para a manutenção da ordem e segurança, mesmo sabendo de sua natureza de acesso ao público.
Tais limitações, segundo o relator, não afrontam o direito à locomoção, o direito à reunião ou o exercício ao trabalho. Pelo contrário, constituem-se em medidas que demonstram o exercício regular do direito não só do condomínio comercial e de seus lojistas, como também indiretamente de seus frequentadores, já que, como afirmou o apelante, é realmente sua responsabilidade, objetiva, aliás, zelar pela segurança de seus usuários.
E ressaltou que a edição de portaria ou a expedição de alvará especificada pelo artigo 149, do ECA, possui delimitação de abrangência para regulamentar aquelas situações específicas previstas, observando os limites lá delineados.
“Reitero, apenas, que deve ser liminarmente indeferida pelo Judiciário qualquer pretensão que busca o aval da Justiça para atuação indiscriminada de particulares visando impedir o acesso de pessoas a suas dependências, quando, na realidade, a eles já se conferem poderes para assim atuar no gozo e proteção de seus próprios direitos, sujeitando-se, evidentemente, à responsabilidade consequente, em caso de comprovado abuso. Por tais razões, conheço da apelação interposta, porém a ela nego provimento, mantendo a sentença como prolatada”.
Processo nº 0809221-39.2015.8.12.0001
O apelante pediu a expedição de alvará que lhe permitisse a fiscalização do ingresso de pessoas em suas dependências, sempre que detectasse a ocorrência ou a iminência de organização com a finalidade de perturbar a ordem pública, permitindo-lhe condicionar a entrada de crianças e adolescentes assim abordados ao acompanhamento de seus responsáveis.
O shopping argumenta que se enquadra dentro da proteção prevista pelo artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que também se tornou local propício à frequência de adolescentes, mas dadas as ocorrências de março deste ano, conhecidos como “rolezinhos”, eles estariam sujeitos a riscos de natureza física e psicológica, que devem ser prioritariamente protegidos pelos princípios e medidas de proteção do ECA.
Alega que, por ter responsabilidade objetiva por danos causados aos seus usuários, também possui dever de guarda pelos frequentadores, razão pela qual possui legitimidade e respaldo legal para fiscalizar e limitar a entrada de menores desacompanhados no local. Pede o conhecimento do apelo e reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, ressalta que seria o bastante que o próprio shopping impusesse restrições na entrada, em prol da segurança, como realização de cadastros, cancelas, portas giratórias, o que existem em muitos prédios públicos e são necessárias para a manutenção da ordem e segurança, mesmo sabendo de sua natureza de acesso ao público.
Tais limitações, segundo o relator, não afrontam o direito à locomoção, o direito à reunião ou o exercício ao trabalho. Pelo contrário, constituem-se em medidas que demonstram o exercício regular do direito não só do condomínio comercial e de seus lojistas, como também indiretamente de seus frequentadores, já que, como afirmou o apelante, é realmente sua responsabilidade, objetiva, aliás, zelar pela segurança de seus usuários.
E ressaltou que a edição de portaria ou a expedição de alvará especificada pelo artigo 149, do ECA, possui delimitação de abrangência para regulamentar aquelas situações específicas previstas, observando os limites lá delineados.
“Reitero, apenas, que deve ser liminarmente indeferida pelo Judiciário qualquer pretensão que busca o aval da Justiça para atuação indiscriminada de particulares visando impedir o acesso de pessoas a suas dependências, quando, na realidade, a eles já se conferem poderes para assim atuar no gozo e proteção de seus próprios direitos, sujeitando-se, evidentemente, à responsabilidade consequente, em caso de comprovado abuso. Por tais razões, conheço da apelação interposta, porém a ela nego provimento, mantendo a sentença como prolatada”.
Processo nº 0809221-39.2015.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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