É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em conta-corrente propriamente dita ou em fundo de investimentos. O entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.230.060, foi aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter liminar que determinou o desbloqueio de valores penhorados da conta corrente de um contribuinte.
O contribuinte ajuizou ação após ter R$ 6 mil penhorados pela Fazenda. O órgão argumenta que o bloqueio teria sido sobre valores oriundos de rescisão de contrato de trabalho, e não de proventos de aposentadoria.
Ao analisar o caso, o relator na 1ª Turma do TRF-4, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, destacou o entendimento do STJ de que a quantia de até 40 salários mínimos poupada é impenhorável, seja proveniente de aposentadoria ou não, esteja em conta-corrente ou aplicada.
“O STJ tem procurado proteger quaisquer reservas de valor inferiores a este limite de uma aplicação automática e descriteriosa da ferramenta Bacen Jud (sistema de penhora online)”, observou Paciornik. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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5030977-13.2015.4.04.0000
Fonte: Conjur
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