A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do autor e reformou sentença de 1ª Instância para condenar a Rádio e Televisão Record S/A, bem como Giuliano Cartaxo a pagarem ao autor a quantia de 10 mil reais a título de danos morais.
O autor ajuizou ação em desfavor da emissora de televisão, do apresentador do programa Balanço Geral e de seu produtor no intuito de ser ressarcido pelos danos morais ocasionados pela reportagem equivocada que teria transmitido informações diversas do ocorrido. Segundo o autor, após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de um pedestre, os réus produziram e publicaram, em rede de televisão aberta, reportagem que não teria retratado a realidade dos fatos, pois informou que o autor teria provocado o acidente e fugido do local sem prestar socorro, o que não ocorreu de fato.
As rés apresentaram contestação na qual alegaram serem verdadeiras as informações veiculadas e pediram a improcedência do pedido.
A sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos.
O voto vencedor destacou que ficou clara a divulgação deturpada dos fatos, pois as provas nos autos deixam claro que não houve fuga. No entanto, a reportagem, com intuito depreciativo, relatou que o autor teria fugido para não ser preso em flagrante: “Ao retornar a imagem para o repórter do estúdio, destaca-se a placa do carro envolvido no acidente e o repórter menciona que o motorista não foi localizado e que teria evadido do local para evitar o flagrante. Contudo, pela prova colacionada aos autos, fica clara a ausência de fuga do local tal como mencionado na reportagem". Com efeito, na ocorrência policial juntada à fl. 23, foi registrado em seu histórico:"Obteve-se a informação do condutor, Saulo de Tarso Assis Amorim, de que o acidente aconteceu ao ultrapassar o caminhão (fl. 23-verso). No laudo de perícia, de fls. 145/158, consta a descrição do veículo causador do acidente "o qual encontrava-se ocupando o acostamento esquerdo da pista... (fl. 146)". Existem, inclusive, fotos do carro (fls. 152/153). Logo, fica clara a divulgação deturpada dos fatos. A notícia, tal como veiculada, agregou valor depreciativo contra o autor da ação ao mencionar sua "evasão" do local com o intuito de escapar do flagrante.
Processo: 20130110103497
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