O zelo pela decência e respeito no ambiente de
trabalho é obrigação imposta ao empregador, a fim de preservar a integridade
moral, física e até psicológica dos empregados. Nesse sentido, existe norma do
Ministério do Trabalho que exige o fornecimento de condições mínimas de higiene
e conforto no ambiente de trabalho (NR-24 da Portaria 3214/78 do MTE, referente
às condições sanitárias nos locais de labor). Mas, apesar disso, não são poucos
os casos em que empresas parecem ignorar esse direito dos trabalhadores, como
na situação analisada pela juíza Cristina Adelaide Custódio, em sua atuação na
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Uma cobradora de ônibus buscou na JT
indenização por danos morais, em razão das precárias condições em que se deu
sua prestação laboral. Segundo afirmou a trabalhadora, os sanitários
disponibilizados pela empregadora apresentavam péssimas condições de assepsia,
sendo utilizado de forma mista e semiaberta, e ainda franqueados ao público em
geral. Além disso, exalavam enorme mau cheiro e neles proliferavam agentes
biológicos nocivos à saúde.
Ao examinar os depoimentos das testemunhas, a magistrada constatou que a trabalhadora tinha razão. Uma delas informou que ninguém fazia a limpeza nos banheiros e sequer havia material para isso. E, como consequência, havia insetos no banheiro. Diante disso, a julgadora concluiu que a cobradora trabalhou em local desprovido de sanitários em boas condições de uso, pela utilização coletiva da população em geral, sofrendo risco de contaminação.
Na visão da julgadora, a empresa feriu a dignidade da trabalhadora, por não lhe proporcionar o mais elementar direito para o exercício de suas atividades profissionais. E mais: a empregadora desrespeitou as normas coletivas da categoria que trazem determinação acerca da manutenção dos sanitários em perfeitas condições de higiene, ressalvando a necessidade de um banheiro por gênero. Em tais casos, o dano moral é patente, pois é evidente que fatos dessa natureza fazem nascer na vítima o sentimento de que fora desprezado e humilhado, concluiu a juíza que, considerando a gravidade da conduta, revelada na indiferença e tratamento desrespeitoso por parte da empresa, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da reparação, fixou a indenização em R$2.000,00.
A empresa recorreu da decisão, que manteve a condenação, mas a reduziu para o importe de R$1.000,00, quantia considerada mais condizente com a extensão do dano e compatível com valores arbitrados em casos semelhantes.
Ao examinar os depoimentos das testemunhas, a magistrada constatou que a trabalhadora tinha razão. Uma delas informou que ninguém fazia a limpeza nos banheiros e sequer havia material para isso. E, como consequência, havia insetos no banheiro. Diante disso, a julgadora concluiu que a cobradora trabalhou em local desprovido de sanitários em boas condições de uso, pela utilização coletiva da população em geral, sofrendo risco de contaminação.
Na visão da julgadora, a empresa feriu a dignidade da trabalhadora, por não lhe proporcionar o mais elementar direito para o exercício de suas atividades profissionais. E mais: a empregadora desrespeitou as normas coletivas da categoria que trazem determinação acerca da manutenção dos sanitários em perfeitas condições de higiene, ressalvando a necessidade de um banheiro por gênero. Em tais casos, o dano moral é patente, pois é evidente que fatos dessa natureza fazem nascer na vítima o sentimento de que fora desprezado e humilhado, concluiu a juíza que, considerando a gravidade da conduta, revelada na indiferença e tratamento desrespeitoso por parte da empresa, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da reparação, fixou a indenização em R$2.000,00.
A empresa recorreu da decisão, que manteve a condenação, mas a reduziu para o importe de R$1.000,00, quantia considerada mais condizente com a extensão do dano e compatível com valores arbitrados em casos semelhantes.
JurisWay
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