segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Instituição financeira não tem responsabilidade por cliente que emite cheque sem fundos

As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pela emissão de cheques sem provisão de fundos por seus correntistas. O entendimento é da 4ª turma do STJ ao julgar recurso do BB.
No julgamento, o colegiado definiu que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista desprovido de fundos, pois não tem responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.
O recurso especial teve origem em uma ação de indenização contra o BB movida por um credor de dois cheques sem fundos, emitidos por dois clientes da instituição bancária.
A sentença reconheceu a ilegitimidade do banco para participar da ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito. Contudo, o TJ/SC reformou a sentença e considerou que o BB deveria ser responsabilizado nos termos do artigo 14 do CDC, pois o dano foi causado pela má prestação do serviço, com o fornecimento irresponsável de talonário de cheques.
No STJ, a turma afirmou que o fato de o cliente não possuir saldo suficiente na data da apresentação do cheque não é motivo para depreender que houve irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado que ensejasse a responsabilidade do banco, em completa inversão dos conceitos da lei de regência do cheque (lei 7.357/85).
É insustentável pensar que as instituições bancárias só poderiam fornecer talonários aos clientes com grande potencial de pagamento, presumindo a falta de idoneidade dos correntistas”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso.
Segundo Gallotti, a jurisprudência pacífica do tribunal aplica o CDC às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Contudo, não estende a responsabilidade do banco para a relação entre correntista e o beneficiário do cheque.
A ministra destacou que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, visto que a responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata.
Ela ainda acrescentou: “Além do mais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos”.
Fonte: Migalhas



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