O juiz de Direito Felipe Esmanhoto Mateo, de Guarujá/SP, condenou a Fazenda Pública do Estado de SP a indenizar homem que permaneceu em prisão cautelar, em regime fechado, por 23 dias além do devido.
A Defensoria Pública de SP alegou na ação de indenização por erro judiciário que o STJ concedeu ordem de ofício para determinar o relaxamento da prisão. Contou a defesa do autor que o telegrama foi recebido no TJ/SP em 19/12/2017, contudo o homem só foi colocado em liberdade aproximadamente um mês após a cientificação do Tribunal da ordem de soltura.
O magistrado, ao analisar o pedido, concluiu que de fato houve demora no cumprimento da ordem de soltura.
“A prisão de pessoa por tempo superior ao ordenado é o bastante para configurar a falha no serviço público e ensejar a responsabilidade objetiva.”
Segundo o julgador, ainda que tenha sobrevindo condenação do autor à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, certo é que, no mesmo momento, lhe foi reconhecido o direito à progressão, com início da pena em regime semiaberto.
“Com efeito, não há dúvida de que houve a falha devido à demora na efetivação da ordem de soltura do autor. Noutro giro, a demora não se mostra justificada, posto que trata-se de réu primário, não há notícia de outras ordens de prisão, e tempo transcorrido ultrapassa o necessário para verificação da regularidade da soltura.”
O juiz, então, fixou o pagamento pela Fazenda do Estado de danos morais no valor de R$ 1 mil, considerando também que os 23 dias que o autor permaneceu preso serão abatidos de sua pena final, “o que, se não afasta o dano moral, por certo mitiga seu valor”.
O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.
Fonte: Migalhas
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