sexta-feira, 1 de março de 2019

Acórdão que não contém o voto vencido é nulo e deve ser republicado, reabrindo prazo recursal


Acórdão sem a totalidade dos votos declarados é nulo, devendo ser republicado após a juntada de todos os votos declarados, abrindo-se novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes.
O entendimento acima foi proferido pela 3ª turma do STJ ao dar parcial provimento a recurso especial no qual os recorrentes pleitearam a republicação do acórdão de apelação, nele incluindo-se os votos vencidos.
Nulidade
A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que de acordo com o § 3º do art. 941 doCPC/15, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Segundo a ministra, a razão de ser desse dispositivo está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação inerente às decisões e à observância do direito fundamental ao devido processo legal. A norma, afirmou S. Exa., garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e confere à sociedade o poder de controlar a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
A publicação do(s) voto(s) vencido(s) municia a comunidade jurídica de fundamentos outros que, embora não constituam a razão de decidir (ratio decidendi) do colegiado, têm o condão de instigar e ampliar a discussão acerca das questões julgadas pelas Cortes brasileiras e pode, inclusive, sinalizar uma forte tendência do tribunal à mudança de posicionamento.
A relatora também mencionou doutrina de Fredie Didier acerca da importante função atribuída pelo CPC/15 ao(s) voto(s) vencido(s), especialmente em um sistema de precedentes obrigatórios. E que parte da doutrina tem defendido que a falta de juntada de tais votos gera a nulidade do acórdão, por vício de fundamentação.
De fato, a inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa apenas a materialização do respectivo julgamento.
É dizer, haverá nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.
Como no caso concreto o TJ/PR registrou, ao se manifestar em embargos de declaração, que “o relator proferiu o voto vencedor, em nada podendo aferir, portanto, quanto à declaração do voto vencido”, Nancy concluiu pela nulidade do acórdão, e determinou ao TJ paranaense que promova a sua republicação após a juntada dos votos divergentes declarados. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: Migalhas 




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