Blog Oficial do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira que atende todo o Brasil com cálculos judiciais nas áreas de Revisão de Financiamento de Veículos e Imóveis, Cálculos Trabalhistas, Revisão de FGTS (1999-2013), Dívidas Agrícolas, Cálculos para Cobrança (Atualização), Ações de Telefonia, Desaposentação, Dívidas Bancárias, Confecção de Imposto de Renda entre outros. Com notícias do mundo jurídico, contábil e administrativo, nosso canal de comunicação direto com os clientes.
Ser impedido de entrar no condomínio onde mora por falta de identificação específica no carro gera indenização. Assim entendeu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco ao determinar que um condomínio residencial da capital acriana indenize uma moradora em R$ 1.500.
Ela afirmou ter passado por situação vexatória quando foi proibida de entrar porque o automóvel estava sem adesivo, descumprindo regra interna. Segundo a autora, isso ocorreu apenas porque o veículo era novo.
O pedido foi rejeitado pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, mas a moradora recorreu contra a sentença insistindo ter direito a receber indenização por danos morais.
O juiz Marcelo Coelho, relator do recurso, reconheceu que o uso do adesivo era regra, mas disse que a moradora foi reconhecida pela portaria, tanto que conseguiu entrar a pé no local.
“É patente a ocorrência de ofensa de ordem moral à recorrente em razão do impedimento de entrada nas dependências do condomínio onde reside com seu veículo novo, isto por que a proibição se mostrou desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, causando vexame e sensação de impotência”, disse o relator. O voto foi seguido por unanimidade.
Trabalhador que ofendeu colegas de trabalho no Facebook não consegue reverter justa causa. Decisão é da 1ª câmara do TRT da 12ª região.
O funcionário de uma empresa fez comentários no Facebook nos quais se referiu às colegas de trabalho utilizando termos como "Maria-gasolina" e "Maria-chuteira". Após tomar conhecimento do fato, a empresa dispensou o trabalhador por justa causa. Ao analisar o caso, o juízo da 4ª VT de Joinville manteve a dispensa por justa causa, com base na aplicação da alínea j do artigo 482 da CLT.
Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso, sustentando que o dispositivo se refere somente a atos lesivos da honra ou da boa fama praticados no serviço, no local de trabalho, sendo que, no caso, os comentários foram feitos em rede social, não se podendo dar interpretação extensiva à norma para que seja reconhecida a regularidade da justa causa.
Para a 1ª câmara do TRT da 12ª região, conforme estabelece o dispositivo, constitui-se justa causa para a despedida "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".
O colegiado pontuou que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho e longe do local de trabalho, as mensagens repercutiram no ambiente de trabalho, "o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço e, mais, que tais ofensas causaram revolta nas colegas que se sentiram atingidas, a ponto de estas requererem a tomada de providências por parte da reclamada".
Para a câmara, o juízo de origem agiu acertadamente ao julgar regular a dispensa por justa causa. Com isso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau.
O juiz Alcir Kenupp Cunha, da 6ª VT de Brasília/DF, determinou que um trabalhador, demitido por justa causa, seja reintegrado ao trabalho. O magistrado concluiu que a dispensa do trabalhador foi um ato de perseguição quando verificou que a empresa cerceou o direito de defesa do funcionário no processo interno de investigação que o acusava de entregar atestado médico falso.
O engenheiro eletricista concursado ajuizou ação contra a empresa de energia em que trabalhava após ser demitido por justa causa sob a alegação de que ele teria entregado um atestado médico falso. Na ação, ele alegou que existe um histórico de perseguições, inclusive comprovada em outros processos que move contra a empresa. Também argumentou que o procedimento interno de apuração de seu suposto ato não observou as normas internas.
Ao analisar o caso, o juiz Alcir Cunha concluiu que a demissão do engenheiro foi um ato de perseguição. O magistrado verificou que a empresa confessou que não houve provocação da autoridade policial para apuração da referida alegação e o laudo constante do atestado não foi confrontado com laudo de junta médica. "Só este fato torna NULO o processo de investigação interna, por falta de contraditório e ampla defesa", afirmou o juiz.
O juiz também reconheceu que ficou comprovado que o trabalhador teve dificuldades em obter acesso aos autos da investigação.
"Os comportamentos da Reclamada convenceram o Juízo de que houve deliberado cerceamento de defesa do Autor com intuito de prejudica-lo no processo interno de investigação, que culminou com sua demissão."
Assim, determinou a reintegração do funcionário para as funções para as quais fora contratado por concurso público. A empresa também foi condenada a pagar R$ 300 mil de danos morais ao engenheiro.
Decidir abrir o próprio escritório de advocacia ou ser um advogado autônomo é um sonho que acompanha muitas pessoas desde os primeiros anos de faculdade até a batalhada aprovação no Exame de Ordem. Depois de investir tanto tempo e dinheiro em cursos, materiais de estudo e pensamentos positivos, o que se deseja encontrar no fim do arco-íris não é, exatamente, um pote cheio de ouro. Nesse caso, a melhor recompensa seria uma fila de clientes fazendo voltas no corredor do novo escritório, de preferência, trazendo os melhores casos e dispostos a pagar o valor que o seu trabalho merece. Esse é o sonho, certo?
Mas, se você já deu os primeiros passos para viver da própria advocacia, deve ter percebido que a realidade é bem diferente. O mercado exige do advogado iniciante um conhecimento de administração, marketing jurídico e empreendedorismo que não é ensinado na faculdade. E, diante de tantos “não sei”, o sonho pode acabar sendo substituído por frustração. Bom, se você chegou até aqui, não deve ser porque está pensando em desistir, não é mesmo? Que bom. Afinal, o nosso objetivo com este artigo é te encorajar a seguir em frente!
Comece sabendo o que não fazer
Por falta de conhecimento e experiência, muitos advogados iniciantes cometem erros comuns, mas que acabam prejudicando a rotina de trabalho e o desenvolvimento do negócio jurídico. Quer um exemplo simples? Não dominar a língua portuguesa e nem ter um conhecimento mínimo em redação. Esses problemas, aparentemente sem tanta importância, podem acabar fazendo com que petições sejam rejeitadas por falta de coesão e coerência, além de interferirem na qualidade do seu marketing jurídico na internet.
Dizem que descobrir o problema é 50% da solução. Então, listamos os 9 erros mais cometidos por advogados iniciantes para que você consiga evitá-los ou corrigi-los a partir de já! Para descobrir quais são, é só continuar lendo.
1. Achar que a qualidade do atendimento não é importante
A sua relação com os clientes deve ser cuidadosa desde o início. Tenha em mente que a forma como você conduz o primeiro atendimento pode ser definitiva para a continuidade ou o rompimento do relacionamento. Portanto, a excelência no trato com as pessoas deve ser constante, dentro e fora do escritório. Além de contribuir para uma boa imagem profissional e reputação, o bom atendimento diz muito sobre a qualidade da sua advocacia e ainda ajuda a atrair novos clientes.
2. Errar na comunicação de valor dos seus serviços
A precificação é um mistério para muitos advogados iniciantes. Mas, além de descobrir como fazer a cobrança de honorários, também existe a preocupação de explicar para o cliente o valor dos serviços. O ideal é elaborar o contrato de honorários depois de ouvir o cliente e entender bem o caso. Na hora de fixar valores, vale usar a tabela da OAB como base e adaptar conforme seu custo fixo mensal, a complexidade da atuação e a hora de trabalho. Informe ao seu cliente o que inclui o serviço e, se for o caso, ressalte que é preciso que ele pague um sinal equivalente a uma porcentagem do valor total para iniciar o trabalho. Parcelar o valor restante é possível e legítimo. Ao entregar o contrato de honorários, peça para que o cliente leia com atenção e se ofereça para esclarecer dúvidas.
3. Perder prazos
Não enviar documentações necessárias nas datas certas pode comprometer gravemente uma ação. Sendo assim, cumprir prazos é uma obrigação fundamental dos advogados. Automatizar o processo de busca em tribunais e contar com o auxílio de um software jurídico para ajudar a lembrar dos prazos pode te livrar de situações bem embaraçosas.
4. Esquecer que o sucesso depende 90% de planejamento e 10% de execução
Planejar é prevenir. O planejamento é a melhor maneira de evitar que, na tentativa de fazer tudo ao mesmo tempo, você acabe não conseguindo fazer nada direito. Por isso, planeje tudo e planeje sempre. Planeje os trajetos que você fará até o fórum, as conversas que terá com os clientes, a apresentação do seu trabalho, a estratégia para a causa em que está trabalhando. Faça planejamentos de investimentos e estabeleça metas para cada setor da sua atuação: marketing jurídico, atendimento ao cliente, tecnologia, infraestrutura, etc. Esse exercício te dará uma visão panorâmica do seu negócio e te ajudará a tomar decisões mais embasadas.
5. Deixar a especialização para depois
Chegar em um mercado concorrido como a advocacia sem buscar especializações e segmentar a sua atuação é correr grande risco de, na tentativa de atrair mais clientes, acabar afastando-os. Ser especialista em alguma área do direito te ajuda a se destacar no mercado, dá mais credibilidade para a sua advocacia e contribui para a popularização da sua marca jurídica.
6. Esperar que clientes caiam do céu
Novos clientes não cairão de paraquedas no seu escritório. E os que te procuraram uma vez, podem acabar se esquecendo de você com o passar do tempo. Além de investir na atração de clientes, preocupe-se também em encontrar forma de fidelizá-los, para mantê-los sempre por perto. Vá além da básica relação advogado-cliente e busque conhecer profundamente o negócio do seu cliente e as demandas jurídicas que ele tem.
7. Achar que marketing é propaganda
O marketing jurídico não é esse bicho de sete cabeças que costumam pintar por aí. Aqui mesmo no nosso blog você pode encontrar muitos conteúdos interessantes sobre o assunto. Hoje em dia, a internet facilita bastante esse processo. Além de aproximar os clientes com as redes sociais, traz inúmeras ferramentas de marketing que podem ser utilizadas para atrair e informar clientes potenciais.
8. Deixar de fazer boas parcerias
Inteligente é quem pede ajuda na hora certa. Você não precisa e nem deve fazer tudo sozinho. Ter um bom relacionamento com colegas de profissão e contar com o auxílio de mentores em situações desafiadoras é muito importante para o seu desenvolvimento profissional. Faça parcerias com profissionais de áreas diferentes e troque indicações por percentuais nos lucros, trabalhe com advogados correspondentes, saia da zona de conforto e frequente eventos, faça networking e saiba aproveitar as suas redes de contatos já existentes.
9. Descuidar da apresentação profissional
Por último, mas não menos importante, vem o habitual descuido a com alguns detalhes da imagem profissional. É fundamental para um advogado que deseja causar boa impressão a possíveis clientes e colegas ter uma boa aparência, saber se vestir de forma adequada e se comportar de maneira compatível com os diferentes ambientes. Além de cuidar da própria aparência, é preciso zelar pela imagem da marca jurídica: criar um logo e uma papelaria coerentes, selecionar bem as imagens que irá compartilhar na internet, manter a organização no espaço de trabalho, ter um site sóbrio, responsivo e funcional. Tudo isso contribui para o fortalecimento da sua imagem profissional.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP concedeu tutela antecipada em caso de infração de patente na área de autopeças.
A Valeo, representada pelo escritório Dannemann Siemsen, interpôs agravo de instrumento contra decisão que negou tutela provisória de urgência nos autos da ação cominatória contra a concorrente Dyna.
A empresa pretende que a concorrente se abstenha de produzir e comercializar os produtos que infrinjam a patente de invenção da autora relativa às embalagens das linhas “SLIMBLADE +” e “SLIM PLUS”.
O relator, desembargador Araldo Telles, afirmou que no desenrolar do recurso restaram demonstrados os indícios necessários da contrafação a justificar a tutela de urgência.
“Embora nos casos de alegada violação de patente, em regra conclua-se pela negativa da antecipação da tutela por se tratar de matéria técnica, a resposta não nega a contrafação, limitando-se a argumentos periféricos.”
Para a concessão, o relator considerou parecer técnico de professor que concluiu no sentido de que “todas as características da reivindicação 1 da patente PI 0414371-0 se encontram presentes nos produtos analisados, com os mesmos objetivos e visando solucionar exatamente os mesmos problemas descritos da patente PI 0414371-0, de modo que a infração dos direitos de patente resta claramente caracterizado”.
Dessa forma, afirmou o desembargador, comprovada a titularidade da invenção, ausente combate efetivo pela agravada e existente parecer técnico que noticia a contrafação, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Propôs, então, o provimento do recurso, concedendo a medida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão do colegiado foi unânime.
A Corregedoria-Geral do TJ/BA emitiu comunicado determinando que os magistrados atendam aos advogados independentemente de agendamento prévio.
O comunicado é assinado pela desembargadora e corregedora-Geral Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos. A medida, celebrada pela advocacia do Estado, foi tomada porque era comum no TJ/BA que magistrados determinassem que iriam receber apenas uma quantidade limite de advogados por dia ou em horários previamente agendados.
No comunicado, a Corregedoria determina que os magistrados do Tribunal atendam aos advogados independentemente de agendamento prévio, e se assim o houver, pode ser admitido apenas como forma de garantir que, em determinado dia, seja o advogado recebido em horário exato.
"Não estando o Magistrado envolvido em outro compromisso, não pode furtar-se do atendimento aos advogados que se encontrem presentes nas Varas, vez que o Estatuto da OAB lhes assegura o atendimento por ordem de chegada, independentemente de marcação prévia ou regência."
O comunicado faz menção ao que o CNJ assentou no julgamento do pedido de providências 1465: "NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente"; e que a obrigação do magistrado receber advogados em seu gabinete, independentemente da urgência do assunto, "se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa"
A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma cooperativa de plantadores de cana e afastou a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural. Para o colegiado, o sítio em apreço não é a única fonte de sustento do produtor rural devedor, um dos requisitos para o reconhecimento de impenhorabilidade.
A Cooperativa dos plantadores de cana interpôs recurso em face da decisão de 1º grau que declarou a impenhorabilidade da propriedade rural de dois produtores rurais que devem mais de R$ 600 mil. O fundamento da sentença foi de que o bem é de pequena extensão e explorado pelo trabalho familiar.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, relatora, verificou que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação dos seguintes requisitos: (1) área de até 4 módulos fiscais; (2) ser trabalhada pelo próprio titular da terra; (3) servir de sustento ao agricultor e a sua família. Para ela, apenas os dois primeiros requisitos foram cumpridos.
Pelos documentos trazidos aos autos, a desembargadora concluiu que a propriedade rural em questão não é a única fonte de subsistência dos produtores rurais.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da cooperativa e afastou a impenhorabilidade do sítio em questão.
O escritório Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados atuou na causa.
O juiz de Direito Danilo Fadel de Castro, da 2ª vara Cível de Sorocaba/SP, negou pedido de dois compradores de imóvel que pretendiam a restituição em dobro das taxas referentes à aquisição de imóvel. Para o magistrado, os compradores não apresentaram qualquer prova do pagamento das taxas questionadas.
Os dois compradores ajuizaram ação em face da construtora alegando que no afã de adquirirem o imóvel anuíram ao pagamento de taxas referentes à aquisição do imóvel, sendo elas: taxa de registro, assessoria cartorária, taxa de confecção do contrato e comissão de corretagem. No entanto, após análise, concluíram que as taxas contratadas são ilegais, desnecessárias e abusivas. Assim, pediram a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Ao analisar o caso, o juiz Danilo de Castro concluiu não ser possível a restituição dos valores uma vez que os autores não demonstraram que efetivamente desembolsaram os valores referentes às taxas mencionadas.
"Desta forma, para que se possa pleitear a restituição é necessário a prova do efetivo pagamento indevido."
Assim, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo.
A advogada Milena Pizzoli Ruivo atuou em favor da construtora.
Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 29, a resolução 1.236/18, que define e caracteriza conceitos como crueldade, abuso e maus-tratos contra animais. É a 1ª vez que uma norma conceitua e exemplifica estes tipos de violência.
De acordo com a resolução, os seguintes conceitos são definidos como:
Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.
A resolução considera maus-tratos quem, por exemplo, mantém o animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades (art. 5º, VIII). Outra conduta considerada como maltrato é a submissão do animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento.
A norma também define os deveres de médicos veterinários e o zootecnistas. Pela norma, os médicos veterinários e zootecnistas têm o dever de "previnir e evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos" por meio da recomendação de procedimentos "alinhados com as necessidades fisiológicas, comportamentais, psicológicas e ambientais das espécies".
Trabalhador que ofendeu colegas de trabalho no Facebook não consegue reverter justa causa. Decisão é da 1ª câmara do TRT da 12ª região.
O funcionário de uma empresa fez comentários no Facebook nos quais se referiu às colegas de trabalho utilizando termos como "Maria-gasolina" e "Maria-chuteira". Após tomar conhecimento do fato, a empresa dispensou o trabalhador por justa causa. Ao analisar o caso, o juízo da 4ª VT de Joinville manteve a dispensa por justa causa, com base na aplicação da alínea j do artigo 482 da CLT.
Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso, sustentando que o dispositivo se refere somente a atos lesivos da honra ou da boa fama praticados no serviço, no local de trabalho, sendo que, no caso, os comentários foram feitos em rede social, não se podendo dar interpretação extensiva à norma para que seja reconhecida a regularidade da justa causa.
Para a 1ª câmara do TRT da 12ª região, conforme estabelece o dispositivo, constitui-se justa causa para a despedida "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".
O colegiado pontuou que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho e longe do local de trabalho, as mensagens repercutiram no ambiente de trabalho, "o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço e, mais, que tais ofensas causaram revolta nas colegas que se sentiram atingidas, a ponto de estas requererem a tomada de providências por parte da reclamada".
Para a câmara, o juízo de origem agiu acertadamente ao julgar regular a dispensa por justa causa. Com isso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau.