quinta-feira, 6 de setembro de 2018

STF: Suspenso julgamento sobre cassação de registro de empresas tabagistas com dívidas tributárias


Nesta quarta-feira, 5, o STF suspendeu, novamente, o julgamento da ADIn 3.952, na qual o Partido Trabalhista Cristão – PTC questiona a cassação, pela Receita Federal, do registro de empresas de cigarro em caso de não pagamento de tributos e contribuições.
O julgamento, iniciado em 2010, foi suspenso nesta quinta-feira pela presidente, ministra Cármen Lúcia, em razão da complexidade do caso e ainda não tem data definida para a proclamação de seu resultado.
Na ADIn, o PTC contesta o "cancelamento sumário", pela Receita Federal, o registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais. O partido alega que o artigo 2º do decreto-lei 1.593/77, com a redação dada pela lei 9.822/99, viola princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da liberdade de iniciativa e da proporcionalidade; e afirma que a sanção imposta às empresas de cigarro não é proporcional ao fim almejado, que seria o pagamento de tributo ou de contribuição.
Início do julgamento
Em 2010, o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo parcial provimento da ADIn, estabelecendo condições para que a cassação do registro das empresas aconteça nos moldes da Constituição Federal. Barbosa ponderou que, se o montante de créditos tributários exigíveis e não pagos pelo contribuinte for irrelevante, de forma absoluta ou proporcional ao porte das atividades desenvolvidas pela empresa, a restrição à atividade empresarial será considerada sanção política, o que é vedado pela Constituição.
A segunda condição apresentada pelo ministro consiste na verificação de que o devido processo legal tenha sido aplicado ao controle da validade da punição. A última consideração de Joaquim Barbosa corresponde à verificação do atendimento do devido processo legal também no controle da validade dos créditos tributários, cujo não pagamento implica na proibição para funcionar ou outra restrição equivalente.
No decorrer de seu voto, o relator também argumentou sobre sanções políticas. "Entende-se por sanção política, as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação do pagamento de tributos". De acordo com o ministro, as sanções não se limitam a um "único semblante", e podem assumir uma série de formatos, desde a interdição de estabelecimentos até a proibição total do exercício de atividade profissional.
Para Barbosa, "o cancelamento do registro especial em função de graves circunstâncias criminais pressupõe o trânsito em julgado da decisão que as reconheça. Em sentido diverso, o cancelamento do registro em função de mero inadimplemento, não ponderado expressamente pelo texto legal, permite que se proíba o exercício da atividade econômica, antes que se conclua o controle do ato administrativo ou do advento da decisão judicial que venha a confirmar a circunstâncias autorizadoras do fechamento do estabelecimento".
Após o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia salientou que dar interpretação conforme a CF/88 diante de cada caso concreto "seria entregar ao administrador fazendário a aplicação da Constituição ou não”. Depois, o ministro Cezar Peluso argumentou que o caso envolve outros valores constitucionais, como a garantia à livre iniciativa e à livre concorrência, já que"não se trata de um caso tributário qualquer, trata-se de um caso singular em que o não pagamento desse imposto pode comprometer a livre concorrência".
Já o ministro Celso de Mello ponderou que o caso depende da edição de uma lei complementar, conforme dispõe o artigo 146, inciso III, alíena 'a',da CF/88, a qual permita o tratamento diferenciado e " beneficie as empresas que cumprem as suas obrigações tributárias e se mostram, quanto ao exercício da atividade empresarial, em harmonia com os grandes princípios que estruturam a ordem econômica do nosso país".
Após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, o julgamento foi suspenso.
Retomada
Nesta quarta-feira, 5, a presidente da Corte acompanhou o entendimento de Joaquim Barbosa quanto à parcial procedência da ação. Segundo Cármen Lúcia, a interpretação apresentada pelo relator "equaliza os princípios da livre iniciativa econômica lícita, da livre concorrência, conciliando com a garantia do devido processo legal tributário e da inafastabilidade da jurisdição, com o dever do contribuinte de cumprir suas obrigações tributárias".
De acordo com a ministra, a proposta do relator protege o contribuinte de atos desproporcionais e arbitrários da Receita Federal, e assegura o respeito ao devido processo legal tributário. O entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber e Celso de Mello.
O ministro Alexandre de Moraes votou pela parcial procedência da ação apenas para que seja excluída a expressão "sem efeito suspensivo" do parágrafo 5º do artigo 2º do decreto-lei 1.593/77, pois, segundo o ministro, a empresa deve continuar funcionando até que o recurso por ela apresentado seja julgado pelo secretário da Receita Federal. Moraes considerou que, com as alterações introduzidas pela lei 12.715/12, a norma já prevê as condições propostas por Joaquim Barbosa. O entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Improcedência
O ministro Luiz Fux, ao proferir seu voto, concluiu que a opção do legislador deve ser obedecida e votou pela improcedência do pedido. Para Fux, a medida do cancelamento do registro não impede de modo definitivo a atividade econômica da empresa, que poderá ser estabelecida desde que cumpridas as exigências legais.
"Se o legislador entendeu que a medida tem que ser severa, ele tem expertise melhor do que a nossa para saber se um efeito suspensivo não posterga uma atividade ilícita. (...) A liberdade de iniciativa quando exercida de forma abusiva deixa de merecer a tutela do ordenamento jurídico", concluiu.
Procedência
Já o ministro Marco Aurélio votou pela total procedência do pedido feito pelo PTC. Para ele, a norma impugnada compele a empresa devedora do tributo, não importando o valor devido, à satisfação do debito tributário. “O preceito não se refere a devedor eventual, reiterado ou devedor contumaz, não há distinção. Contenta-se o dispositivo atacado, para chegar-se a esse ato extremo da cassação do registro, com o inadimplemento puro e simples”, disse.
Após os votos, a ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, que ainda não tem data definida para ser retomado.
Fonte: Migalhas 


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