Avós conseguem guarda de neto internado na UTI neonatal para incluí-lo em plano de saúde do avô. Decisão é do juiz de Direito Roberto Hiroshi Morisugi, da 2ª vara de Família e Sucessões de Santo André/SP.
Os pais e os avós maternos do bebê prematuro, nascido em agosto de 2018, ingressaram na Justiça pleiteando o deferimento de guarda compartilhada provisória pelo prazo de 120 dias para que ele possa usufruir do plano de saúde do avô, sem limitação de 30 dias de cobertura, estabelecida pelo convênio. Na inicial, os avós ainda sustentaram que irão cuidar do menor quando os pais não puderem estar com ele pessoalmente.
Em parecer sobre o caso, o MP/SP pontuou que não é possível a concessão de guarda compartilhada entre genitores e avós em virtude do disposto no artigo 1.584 do Código Civil. No entanto, ponderou que o intuito das partes é a inclusão do menor no plano de saúde e opinou pelo deferimento parcial de tutela provisória de urgência para que fosse fixada a guarda aos avós apenas para inclusão e permanência do menor no plano de saúde do avô.
Ao analisar o caso, o juiz Roberto Hiroshi Morisugi considerou que o benefício para o incapaz é inegável e tem amparo no artigo 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece que "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".
O magistrado também salientou que há concordância expressa entre os pais do menor e os avós em relação à concessão da guarda.
Com isso, o magistrado julgou procedente a ação e concedeu aos avós maternos a guarda do bebê.
O escritório Vieira Tavares Advogados atuou no caso.
Fonte: Migalhas
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