O autor teve seu pedido julgado improcedente pelo juízo de 1º grau sob o fundamento de que ambas as empresas conseguiram demonstrar a celebração de contrato. Diante da decisão, o homem recorreu.
No TJ/PR, os integrantes da 13ª câmara acolheram os argumentos do autor, o qual alegou que as partes não realizaram nenhum negócio jurídico. O desembargador Fernando Ferreira de Moraes, relator, analisou os contratos e verificou que eles não batiam com o que foi negativado. Assim, declarou a ilegalidade das negativações efetuadas pelas requeridas.
A 13ª câmara, por unanimidade, fixou o valor de R$ 7,5 mil, a título de danos morais, a ser pago por cada financeira ao autor. Em virtude da reforma da sentença, o colegiado também inverteu o ônus sucumbencial.
O homem foi defendido pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
- Processo: 0012475-71.2017.8.16.0001
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário