Um banco foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que foi vítima de fraude e teve transações financeiras realizadas por terceiros em seu nome. A decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Ao ingressar com ação contra o banco, a mulher alegou que foram efetuados diversos saques em sua conta, em valores de R$ 2 mil a R$ 6 mil, e um empréstimo de R$ 10 mil. As transações teriam sido realizadas por terceiros em seu nome. Ao tomar conhecimento das ocorrências, ela fez um empréstimo consignado para quitar as operações realizadas por meio de fraude.
O banco, em sua defesa, afirmou que não houve comunicação por parte da autora de perda ou roubo do cartão, e sustentou que todas as transações efetuadas na conta da requerente foram feitas mediante uso de cartão com chip, digitação de senha e código de segurança, os quais são de responsabilidade da cliente.
O juízo da 3ª vara Cível de Barretos/SP entendeu que as transações ocorreram por terceiros com permissão da autora, já que as senhas de cartões são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do cliente a sua guarda e sigilo. Com isso, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ao analisar recurso da cliente, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que a relação estabelecida entre a cliente e a instituição financeira é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Para o colegiado, a simples existência de chip no cartão e da senha "não afasta a responsabilidade do banco e as circunstâncias revelam a existência na falha da prestação dos serviços no quesito segurança".
A 23ª câmara pontuou que o banco tem responsabilidade objetiva, sendo caracterizado o defeito na prestação de serviço quando ocorre falha em seu sistema de segurança. Com isso, o colegiado condenou a instituição financeira a indenizar a autora em R$ 15 mil por danos morais e a ressarcir os valores que foram indevidamente sacados e transferidos.
"A simples existência de senha não obsta tal delituosa conduta! Da mesma forma, o fato de ter restado um saldo credor na conta da apelante e a contratação de dois empréstimos consignados para quitar o débito não afastam a responsabilidade do banco."
- Processo: 1009617-70.2017.8.26.0066
Fonte: Migalhas
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