A 2ª turma do STF garantiu à defesa do deputado Federal Lúcio Vieira Lima e do ex-ministro Geddel Vieira Lima acesso ao material apreendido no apartamento em Salvador durante diligência da PF.
A decisão unânime foi na sessão desta terça-feira, 25, no julgamento de agravo regimental em AP qual os políticos respondem pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa.
A partir de denúncia anônima feita por ligação telefônica, a PF encontrou mais de R$ 51 milhões em espécie no local. As investigações levaram o MPF a apresentar denúncia contra Lúcio, Geddel, a mãe dos políticos, Marluce Vieira Lima, o ex-assessor parlamentar Job Ribeiro Brandão e o empresário Luiz Fernando Machado da Costa. Em maio de 2018, a turma recebeu a denúncia.
A defesa apresentou nos autos três pedidos: acesso ao material apreendido no apartamento, a revelação de quem partiu a ligação para o Núcleo da Polícia Federal denunciando os fatos investigados, e ainda a autorização para que Geddel Vieira Lima, que se encontra preso em Brasília, possa acompanhar todos os atos processuais.
Os pleitos foram indeferidos pelo relator ao entendimento de que as postulações não eram cabíveis no momento de sua propositura e foi determinado o início da instrução processual, o que levou a defesa a apresentar o agravo regimental.
O relator, ministro Fachin, explicou inicialmente que o pedido para que Geddel possa acompanhar os atos processuais, que havia sido indeferido inicialmente, já foi acolhido. Tanto é assim, salientou o ministro, que o réu já acompanhou oitivas realizadas nesta semana. Por já ter sido atendido, o ministro considerou prejudicado este pedido.
O relator acolheu o pleito de acesso ao material apreendido. De acordo com Fachin, a Constituição Federal garante a qualquer acusado o contraditório e a ampla defesa. Como decorrência dessa garantia, prosseguiu, o artigo 159, inciso V, do CPP prevê a possibilidade de acesso, às partes, ao material probatório periciado, mediante requerimento.
Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, o ministro votou pele deferimento do pedido, assentando que o acesso deverá ser dado a assistente da defesa constituído e sob supervisão da autoridade policial ou do perito oficial, que conduzirão a diligência para garantir a preservação da integridade do objeto.
Sigilo
Quanto ao pleito referente ao levantamento do número de telefone que ligou para o Núcleo de Inteligência da Polícia Federal na Bahia para fazer a denúncia, o ministro afirmou o pedido não pode ser acolhido.
Fachin salientou que o Núcleo da PF é um órgão público, e como tal está submetido ao princípio da publicidade. Contudo, lembrou o ministro, o direito à informação não tem caráter absoluto, devendo ser analisado no contexto do caso concreto.
E, nesse caso, ressaltou o relator, a quebra de sigilo pretendida não tem como objeto a investigação da prática de nenhum crime, como exige a lei. A intenção da defesa é saber quem delatou à Polícia a utilização do apartamento para a guarda dos pertences dos agravantes. Essa possiblidade não tem poder de permitir a quebra de sigilo. Além disso, frisou o ministro, os autores do pedido não têm legitimidade para postular essa providência.
- Processo: AP 1.030
Fonte: Migalhas
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