quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Prova genética x reconhecimento pessoal - STF decidirá se absolve condenado por estupro


A 1ª turma do STF irá decidir o destino de um réu condenado por estupro que pede absolvição com base em exame de DNA que apontaria um outro culpado para o crime. Já há um voto no sentido da absolvição, do relator ministro Marco Aurélio, e um pela manutenção da condenação, do ministro Luís Roberto Barroso. Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu a análise. 
Da tribuna, o defensor público do RS Rafael Raphaelli destacou que este pode ser o primeiro caso no Brasil em que a condenação por ser revertida em razão de prova genética. “É a maior causa de erro judiciário por reconhecimento pessoal e a prova técnica deve prevalecer.”
Relator, ministro Marco Aurélio concluiu que os laudos periciais revelaram a incompatibilidade do material biológico com o perfil genético do réu, tornando "insubsistentes as premissas lançadas para respaldar condenação”. Ele concluiu que uma possível constatação do não envolvimento no crime implica a absolvição do recorrente. 
O relator frisou que, conforme a acusação, o réu foi o único a ingressar na residência da vítima, mas considerou que a superveniência de prova técnica desconstitui essa versão, “tornando inviável assentar, acima de qualquer dúvida razoável, a participação do paciente no contexto delituoso, por sinal a revelar estigma praticamente insuplantável”.
Para Marco Aurélio, embora a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual apresente “acentuado valor probatório”, não pode se sobrepor à conclusão da prova técnica.
"Embora a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual assuma acentuado valor probatório, não há a palavra da vítima - e nós sabemos às vezes como ocorrem os reconhecimentos: um único acusado colocado diante da vítima - não há de sobrepor-se ao que comprovado por prova técnica."   
Segundo o ministro, a situação de dúvida leva à absolvição, considerado o princípio da não culpabilidade. Ele também destacou que, com a conclusão da prova pericial, não subsiste a condenação por roubo, tendo em vista que, segundo a denúncia, teria sido cometido pelo mesmo autor do delito sexual, no mesmo local. 
Por essas razões, votou pelo deferimento do recurso para absolver o réu, nos termos do artigo 386, inciso IV, do CPP, segundo o qual o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça estar provado que não concorreu para a infração penal.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso não acolheu os argumentos da Defensoria Pública. Ele ressaltou que a primeira e a segunda instâncias da justiça gaúcha foram convergentes em condenar o recorrente e observou que a única divergência foi a dosimetria da pena, reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão, em sede de apelação.
O ministro lembrou que a Defensoria ajuizou um primeiro pedido de revisão criminal que foi julgado improcedente. “Esse julgamento foi anulado pelo STJ que considerou que o TJ havia incorrido em cerceamento de defesa no processo de julgamento da revisão criminal e não no processo original”, disse. Segundo ele, contra a decisão do STJ, a Defensoria interpôs o RHC objetivando o reconhecimento da inocência do condenado. 
Barroso destacou que houve um segundo pedido de revisão criminal no TJ/RS que foi julgado improcedente, “sem nenhuma imputação de cerceamento de defesa”. Por essas razões, o ministro julgou prejudicado o RHC, tendo em vista a superveniência do julgamento da segunda revisão criminal a qual, conforme o ministro, “foi ajuizada na pendência desse HC”.
O caso

De acordo com a denúncia, em 
maio de 2008, na cidade de Lajeado/RS,  réu entrou na casa da vítima utilizando uma faca, a estuprou e subtraiu bens do local. Reconhecido pela vítima, ele relatou ter sido o único a invadir o imóvel, mas um corréu foi incluído como coautor no delito de roubo e condenado por esse crime. 
O juízo da Vara Criminal da Comarca de Lajeado condenou o réu à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e roubo com causa de aumento por emprego de arma e em concurso de pessoas. Posteriormente, a pena foi reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão. Em seguida, a 7ª Câmara inadmitiu habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado por entender que a matéria competiria ao STJ, bem como ressaltou ser caso de revisão criminal.
A Defensoria, então, formalizou a revisão criminal, argumentando erro judiciário na decisão que confirmou a condenação, uma vez que o material genético seria de Israel quando, na verdade, o laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, a partir do cruzamento de dados, demonstrou ser do corréu Jacson Luis da Silva, acusado de outros estupros. No caso dos autos, Jacson foi condenado por ser coautor do delito de roubo.
O pedido revisional foi negado pelo Terceiro Grupo Criminal do TJ/RS, que considerou prevalecer a palavra da vítima em relação à prova pericial. O TJ entendeu que a autoria do crime também estava baseada em outras provas substanciais, ainda que o material genético recolhido não pertencesse a Israel Pacheco, além de enfatizar o reconhecimento pessoal da vítima. Na sequência, o STJ reconheceu a nulidade do julgamento da revisão criminal por cerceamento de defesa, diante da falta de intimação para oferecer a defesa.
Fonte: Migalhas 



Equipe Bom de Bola, Bom na Escola da Polícia Militar - Vice-Campeão da Categoria Sub 11

Escolinha do Projeto Atitude Social - Campeã da Categoria Sub 11

Equipe Franco Resende Vice Campeã Categoria Sub 13

Equipe Ponta Pé Inicial Campeã Categoria Sub 13




Nenhum comentário:

Postar um comentário