É inconstitucional lei do TO que permitia intervenção e supressão de vegetação em áreas de proteção permanente, as APPs, em caso de construções para lazer. Assim decidiu o plenário do STF em sessão realizada nesta quarta-feira, 19.
A ADIn 4.988 foi ajuizada pela PGR contra lei 1.939/08, do Tocantins, por "conferir proteção deficitária" a áreas de preservação permanente do Estado. Isto porque a lei autoriza a intervenção e a supressão de vegetação em áreas de proteção permanente, as APPs, em caso de construções de até 190m² para lazer, contanto que não contenham fontes polidoras.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a lei questionada fere totalmente o que a Corte já decidiu quando discutiu o Código Florestal.
Em seu modo de ver, há duas inconstitucionalidades: i) formal, porque a competência para disciplinar essa norma – o que são as áreas de proteção permanente, e suas exceções – é da União, e a União assim o fez no Código Florestal; e ii) o Estado o fez de forma desarrazoada, permitindo construções com até 190m² de área para lazer, sem levar em conta o tamanho da área de proteção. "Me parece que, dentro de uma ponderação, de uma análise da razoabilidade, não passaria pelo teste mínimo de proporcionalidade."
Ele destacou que, no julgamento do Código Florestal, uma das inconstitucionalidades da lei Federal foi justamente a que estendia demais as exceções nas APPs (para realização de competições esportivas, por exemplo). "As excepcionalidades de suas restrições foram amplamente discutidas em 3 ou 4 sessões, quando julgamos a constitucionalidade quase integral do Código."
O ministro foi acompanhado à unanimidade. Foi julgada procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 3º, inciso III, alínea L da citada lei do TO.
- Processo: ADIn 4.988
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário