A audiência de custódia não pode deixar de ser realizada só porque o réu não está assistido por um profissional habilitado. Este foi o entendimento proferido pelo juiz de Direito Carlos Fernando Carneiro Valença Filho, de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Apesar de reconhecer que os atos normativos do CNJ (resolução 213/15) e do TJ/PE (resolução 380/15) estabelecem que a audiência de custódia deverá ser realizada na presença do Ministério Público e de um Defensor Técnico, o magistrado afirmou que tais atos “não são leis em sentido estrito, e, por isso, não podem inovar a ordem jurídica, criando direitos ou obrigações estranhas à lei”.
"A audiência de custódia retira seu fundamento de validade da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - art. 7, item 5), que foi promulgada através do Decreto nº. 678/92, e, possui caráter supralegal. Essa convenção internacional não exige que a apresentação e entrevista do preso por um Juiz de Direito se faça obrigatoriamente na presença de um Defensor Técnico."
Na decisão, o julgador afirmou que o Estado-Administração pode falhar e não garantir a presença de seu representante (MP) ou de um defensor técnico no ato, ao passo que o Estado-juiz não pode omitir-se.
“O Estado Juiz, no entanto, não pode se omitir neste momento e deve analisar a situação da pessoa presa, verificando a legalidade de sua prisão e necessidade de manutenção de sua custódia cautelar durante a persecução penal. Ao determinar a colocação da pessoa detida em liberdade, o juiz está exercendo seu papel de guardião de garantias. Se determinar a manutenção de sua prisão, também estará agindo desta forma, porque pelo menos justificará as razões pelas quais a pessoa detida deverá ser mantida presa e esta pessoa ficará devidamente cientificada de sua situação frente ao Estado."
No caso concreto, foi decretada a prisão preventiva dos autuados.
O advogado Davi Tangerino, do escritório Davi Tangerino e Salo de Carvalho Advogados, explica que o magistrado invoca o artigo 7, item 5, da Convenção ("toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo").
"De fato o artigo não fala em presença de advogado, mas fala que a liberdade pode ser condicionada a garantias. O artigo 8, porém, descreve essas garantias. A mesma Convenção diz claramente que é direito do acusado - aplicável ao preso em flagrante - ser assistido por defensor. De mais a mais, o Código de Processo Penal é claro ao prever a necessidade de defesa técnica (art. 306). Assim, a resolução do CNJ, embora seja importante, seria até desnecessária quanto à necessidade de ter defesa técnica; a lei já o faz, de maneira clara."
- Processo: 0041546-55.2018.8.17.0810
Fonte: Migalhas
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