sábado, 29 de setembro de 2018

Empresa também responde por assédio cometido via celular corporativo, diz juiz




Se o celular utilizado para cometer assédio sexual for corporativo, a empresa tem responsabilidade objetiva sobre o caso. Com esse entendimento, o juiz José Mauricio Pontes Júnior, da 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN), condenou um sócio e a companhia a pagar R$ 20 mil a uma empregada que sofreu abuso via WhatsApp.

A autora da ação, que tramita em segredo de Justiça, apresentou as conversas registradas no aplicativo de mensagens, nas quais o sócio da empresa ré pedia que a funcionária enviasse "fotos sensuais". A companhia apresentou defesa alegando que o celular era corporativo e não poderia garantir quem estava de posse do aparelho no momento em que as mensagens foram enviadas para a trabalhadora.

Mas, segundo o juiz José Júnior, além das conversas, foi levada em consideração a foto utilizada pelo perfil no aplicativo que era do acusado. Assim, o magistrado reconheceu "o cunho sexual das ditas mensagens, restando evidente o uso destas como meio de pressão para obter vantagens".

De acordo com a decisão, como o celular era corporativo, a empresa se tornou responsável, na modalidade objetiva. A companhia deveria "ter lançado mão de meios hábeis a coibir que, no seu ambiente profissional e se utilizando de ferramenta de trabalho, tenham sido praticados as condutas sob exame", entendeu o juiz.

Com isso, sócio e empresa foram condenados solidariamente pelo dano moral causado à funcionária. A companhia também deverá pagar o saldo de salário, FGTS, aviso prévio indenizado e demais verbas rescisórias devidas à trabalhadora no momento de seu desligamento.

Fonte: TRT-21




quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Operadora de saúde não deve aplicar reajuste de plano individual e familiar em plano coletivo


O juiz de Direito Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 2ª vara Cível de Brasília/DF, julgou improcedente o pedido feito por um casal, contra operadora de saúde, para que seu plano fosse reajustado em conformidade com os índices adotados pela ANS para plano de saúde individual. Para o magistrado, os balizadores dos reajustes das mensalidades de planos coletivos não são os índices nacionalmente definidos pela ANS
O casal ajuizou ação contra a operadora alegando abusividade no reajuste da mensalidade após constatar que o plano de saúde sofreu um reajuste de quase 25,5%, atingindo o valor de mais de R$ 11 mil. O casal pediu a declaração de abusividade do reajuste aplicado e a determinação para que os reajustes ocorram anualmente em conformidade com os índices adotados pela ANS para plano de saúde individual.
A operadora, por sua vez, argumentou que a resolução normativa da ANS, que regulamenta o reajuste de planos individuais, não pode ser aplicada ao contrato coletivo do casal, defendendo, assim a legalidade da mudança na mensalidade.
Ao analisar o caso, o juiz deu razão à operadora de saúde. Eduardo Batista dos Santos ponderou que os balizadores dos reajustes das mensalidades de planos coletivos não são os índices nacionalmente definidos pela ANS, mas são a taxa de sinistralidade inerente a cada uma das categorias, eventualmente associada a outros parâmetros como faixa de remuneração e/ou faixa etária, por exemplo.
O magistrado pontou que, de acordo com a própria agência, o reajuste dos planos não coletivos se pautam pela "média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos contratos de planos coletivos com mais de 30 beneficiários". Assim, observou que o referido dispositivo não impõe que sejam aplicados aos planos coletivos com menos de 30 beneficiários os reajustes fixados para planos individuais, "mas apenas diversifica a forma como devem ser calculados os reajustes em tais planos".
A banca Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou em favor da operadora de saúde.

Fonte: Migalhas 




STJ: É nula decisão monocrática que afastou possibilidade de sustentação oral da defesa de acusado


O ministro Felix Fischer, do STJ, concedeu HC para anular decisão monocrática proferida por desembargadora do TRF da 3ª região que teria ratificado recebimento de denúncia sem submissão da questão ao colegiado, afastando possibilidade do exercício da sustentação oral do impetrante.
O homem foi condenado à pena de três anos de detenção, em regime inicial aberto – pena substituída por privativa de liberdade e duas restritivas de direito – por fraude em procedimento licitatório.
Ao receber os autos do processo, a desembargadora do TRF da 3ª região confirmou, monocraticamente, decisão de 1º grau que rejeitou hipóteses de absolvição sumária do réu, confirmando o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do feito.
Na mesma decisão, a magistrada ainda consignou e renovou o ato judicial de análise das defesas preliminares por entender que a decisão de 1º grau padecia de vício de ilegalidade, já que foi proferida após a posse de um dos corréus da ação no cargo de prefeito, violando prerrogativa de foro.
Em HC impetrado no STJ, o homem requereu a nulidade da decisão do TRF da 3ª região em razão da ratificação do recebimento da denúncia sem submissão da questão ao órgão colegiado, o que teria afastado a possibilidade do exercício da sustentação oral pela defesa do acusado.
Ao analisar o HC, o ministro Felix Fischer pontuou que, no caso, "não houve mera ratificação de decisão anteriormente proferida pelo Magistrado de 1º grau, pois a decisão de confirmação do recebimento da denúncia foi novamente proferida já no âmbito do eg. Tribunal de origem", que considerou que a decisão anterior seria nula por ter sido prolatada após a posse do corréu como prefeito, violando a prerrogativa de foro.
O ministro entendeu que, conforme a lei 8.038/90, "não há previsão e nem possibilidade de o Desembargador Relator proferir, monocraticamente, decisão ratificando o recebimento da denúncia e afastando as hipóteses de absolvição sumária, pois a competência para receber ou rejeitar a denúncia ou até mesmo julgar, sumariamente, improcedente a acusação, é do colegiado", impondo-se o reconhecimento da ilegalidade da decisão proferida.
Com isso, o ministro concedeu HC para declarar nula a decisão da desembargadora do TRF da 3ª região e determinou que seja oportunizada à defesa do acusado a realização de sustentação oral na sessão de julgamento do colegiado.
O paciente foi defendido na causa pelo escritório Sucasas Tozadori Alves Advogados, sendo a tese da defesa desenvolvida pelos advogados Willey Lopes Sucasas e Luiz Felipe Maganin.
Fonte: Migalhas 




STF mantém normas sobre cancelamento de título de eleitor sem biometria


Em sessão plenária realizada nessa quarta-feira, 26, o STF, por maioria de votos, julgou válidas as normas que autorizam o cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento daADPF 541, na qual o PSB pedia que o eleitor que teve título cancelado por faltar ao cadastramento biométrico fosse autorizado a votar.
O partido solicitou que o Supremo declarasse não recepcionado pela CF/88 o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da lei 7.444/85 e, por arrastamento, os dispositivos das sucessivas resoluções do TSE que regulam a matéria. A maioria acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, no sentido de indeferir o pedido da legenda. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Constitucionalidade do cancelamento
O ministro Roberto Barroso, em seu voto pela improcedência da ADPF, rebateu os argumentos jurídicos apresentados pelo partido. Em relação à alegada violação à democracia, à cidadania, à soberania popular e ao direito de voto, o ministro entendeu que todos esses direitos são assegurados pela CF/88 para serem exercidos na forma que o próprio texto constitucional estabelece. E, para o exercício legítimo do direito do voto, a Constituição (artigo 14, caput e parágrafo 1º) exige o prévio alistamento eleitoral, para que o eleitor possa ser identificado e para que se verifique se ele preenche alguns requisitos como, por exemplo, a idade.
O relator lembrou que o alistamento é feito uma única vez ao longo da vida, porém é necessário que haja revisões periódicas, tendo em vista que várias alterações podem interferir no direito de votar e na regularidade do título. “As pessoas mudam de domicílio, podem ser condenadas criminalmente, podem perder os direitos políticos, podem ser vítimas de fraude, há muitos casos de duplicidade de títulos e as pessoas também morrem”, ressaltou. Assim, ele considerou que é preciso haver um controle cadastral a fim de assegurar a higidez do direito de voto, ao observar que o funcionamento das revisões periódicas do eleitorado e a possibilidade do cancelamento de título estão previstos em lei.
Quanto à tese de violação da igualdade e da proporcionalidade, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que o recadastramento não afetou desproporcionalmente os mais pobres e que a revisão eleitoral é precedida de ampla divulgação e da publicação de edital para dar ciência à população. Acrescentou que o procedimento é integralmente presidido por juiz Eleitoral, fiscalizado pelo MP e pelos partidos políticos e deve ser homologado pelos TREs.“Eventuais cancelamentos de títulos são objeto de sentença eleitoral, comportam recurso e permitem a regularização do eleitor a tempo de participar do pleito”, informou o ministro, ressaltando que os cancelamentos ocorrem até março do ano eleitoral, sendo possível regularizar os títulos até maio do mesmo ano.
Para o ministro, não há inconstitucionalidade no modo como a legislação e a normatização do TSE disciplinam a revisão eleitoral e o cancelamento do título em caso de não comparecimento para a sua renovação. Segundo ele, o TSE demonstrou “de uma maneira insuperável as dificuldades e impossibilidades técnicas, bem como o risco para as eleições de se proceder à reinserção de mais de 3 milhões de pessoas”.
Números
Em seu voto, o relator apresentou alguns dados sobre o tema. Segundo ele, entre 2012 e 2014, foram cancelados 2 milhões 290 mil e 248 títulos em 463 municípios. Depois de cancelados, foram reativados 1 milhão e 100 mil títulos, restando 1 milhão e 190 mil cancelados. No período de 2014 a 2016, foram cancelados 3 milhões e 15 mil títulos em 780 municípios e, posteriormente, foram regularizados 1 milhão e 396 títulos.
De 2016 a 2018, foram cancelados 4 milhões 690 mil títulos em 1.248 municípios e, em seguida, reabilitados 1 milhão 332 mil. Nesse mesmo período – de 2016 a 2018 –, 22 estados e 1.248 municípios foram atingidos por cancelamento de títulos.
Mérito
O julgamento começou com a apreciação do pedido de liminar, mas o relator propôs a conversão em julgamento de mérito, visando assim à resolução definitiva da questão antes das próximas eleições, que ocorrerão no dia 7 de outubro. A proposta foi acolhida pelo Plenário, vencido, neste ponto, o ministro Edson Fachin, que votou somente quanto ao pedido cautelar.
Seguiram o voto do ministro Barroso, no sentido de negar o pedido do partido, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, abriu a divergência, entendendo que a providência adotada pelo TSE pode restringir “drasticamente” o princípio da soberania popular, previsto no artigo 14 da CF/88. Apontou ainda que o número de títulos cancelados impressiona e que isso pode influir de maneira decisiva nos resultados do pleito.
O ministro Marco Aurélio destacou que a Lei das Eleições apenas previu a possibilidade de adotar a biometria, sem prever sanção. “Vamos colocar na clandestinidade esses eleitores como se não fossem cidadãos brasileiros? Vamos colocar em primeiro plano as resoluções do TSE em detrimento da Lei Maior?”, questionou, votando pela procedência da ADPF.
Os ministros Celso de Mello e Rosa Weber não participaram do julgamento, pois declararam sua suspeição.
Fonte: Migalhas 





Ministro Barroso lança livro sobre os 30 anos da Constituição

Nesta quarta-feira, 26, a Editora Migalhas, junto com a Editora Fórum, lançou a obra coletiva "A República Que Ainda Não Foi", coordenada pelo ministro Luís Roberto Barroso e Patrícia Perrone Campos Mello.
A obra discorre sobre temas relacionados ao impacto da Constituição Federal no país, desde o processo de sua elaboração até seus desdobramentos na área de direitos fundamentais, políticas públicas, temas sociais e econômicos, as transformações na jurisdição constitucional e decisões difíceis enfrentadas pelo STF desde a promulgação da Carta.
A coletânea expressa a pluralidade de visões dos seus autores, tendo por traço comum e compromisso com a democracia, a proteção dos direitos fundamentais e a afetividade da Constituição.
O lançamento ocorreu no Espaço Israel Pinheiro, que fica sugestivamente no "Bosque dos Constituintes", na Praça dos Três Poderes, e contou com a presença de centenas de leitores, ministros da Corte, advogados, acadêmicos, estudantes e operadores do Direito.
Fonte: Migalhas 


Fux suspende efeitos de acórdão sobre índices de correção de dívidas da Fazenda Pública


O ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu a aplicação da decisão da Corte, tomada no RE 870.947, acerca da correção monetária de débitos da Fazenda Pública, aos processos sobrestados nas demais instâncias, até que plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão daquele julgado.
O ministro, relator do RE, acolheu requerimento de diversos Estados que alegaram danos financeiros decorrentes da decisão que alterou o índice de correção monetária aplicada aos débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. O plenário adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E em substituição à taxa de referência – TR.
Na decisão, o relator atribuiu efeito suspensivo a embargos de declaração apresentados por vários Estados e levou em conta haver fundamentação relevante e demonstração de risco de dano financeiro ao Poder Público. Segundo explicou Fux, a modulação se volta exatamente à acomodação entre a nulidade das leis inconstitucionais e outros valores relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
O ministro entendeu que ficou demonstrada, no caso, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo. Isso porque, segundo o relator, a jurisprudência do STF entende que, para a aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Logo, o impacto da decisão proferida em plenário, em julgamento encerrado em 2017, pode ser imediato.
Ainda segundo o relator, a aplicação imediata da decisão pelas demais instâncias do Judiciário, antes da apreciação, pelo STF, do pedido de modulação dos efeitos da orientação estabelecida “pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.
Fonte: Migalhas 




Juiz do Trabalho acusado de violência doméstica não terá foro especial


O Órgão Especial do TRF da 3ª região declinou de sua competência para julgar um juiz do Trabalho denunciado pelo crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica. Por maioria, os magistrados aplicaram o novo entendimento do STF - que limita foro privilegiado a crimes durante e em função do cargo - e destacaram que seria anti-isonômico que a interpretação restritiva do foro privilegiado deixasse de alcançar também os magistrados.
No caso, de relatoria do desembargador Newton De Lucca, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Fontes, após voto de desempate da presidente da Corte, a desembargadora Therezinha Cazerta. Paulo Fontes destacou que o Supremo não fez ressalvas sobre o alcance da interpretação restritiva do foro privilegiado e que seria anti-isonômico se a decisão não considerasse também os magistrados.
"Tratando-se de violência doméstica e considerando o que foi descrito no processo, não há nenhuma ofensa a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV, da Constituição, nem qualquer outro elemento que autorize o julgamento do caso pela Justiça Federal."
O caso tramita sob segredo de Justiça e foi determinada a remessa dos autos para o TJ/SP.
Fonte: Migalhas 


Médico não obtém vínculo de emprego após STF decidir sobre licitude de terceirização


A 4ª turma do TST afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um médico, contratado por empresa interposta, e uma entidade mantenedora de hospital que atuou como empresa tomadora de serviços. Na decisão, o colegiado aplicou novo entendimento do STF que fixou a licitude da terceirização tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio.
A entidade mantenedora do hospital interpôs recurso no TST diante da decisão do TRT da 4ª região que considerou nulo o contrato firmado com a empresa intermediária e estabeleceu vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. No acórdão, o colegiado se orientou pela súmula 331 do TST, a qual dispõe que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Decisão destoante
Ao analisar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator, entendeu que a decisão do Tribunal Regional destoou do entendimento do STF. Em agosto deste ano, o Supremo decidiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
"A partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões do STF nos processos mencionados, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial."
Assim, ao concluir que a decisão do TRT da 4ª região dissentiu do entendimento do STF, o colegiado, por unanimidade, afastou o vínculo de emprego e limitou a condenação da mantenedora à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas no processo.
Fonte: Migalhas 


quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Empresa também responde por assédio cometido via celular corporativo, diz juiz


Se o celular utilizado para cometer assédio sexual for corporativo, a empresa tem responsabilidade objetiva sobre o caso. Com esse entendimento, o juiz José Mauricio Pontes Júnior, da 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN), condenou um sócio e a companhia a pagar R$ 20 mil a uma empregada que sofreu abuso via WhatsApp.

A autora da ação, que tramita em segredo de Justiça, apresentou as conversas registradas no aplicativo de mensagens, nas quais o sócio da empresa ré pedia que a funcionária enviasse "fotos sensuais". A companhia apresentou defesa alegando que o celular era corporativo e não poderia garantir quem estava de posse do aparelho no momento em que as mensagens foram enviadas para a trabalhadora.

Mas, segundo o juiz José Júnior, além das conversas, foi levada em consideração a foto utilizada pelo perfil no aplicativo que era do acusado. Assim, o magistrado reconheceu "o cunho sexual das ditas mensagens, restando evidente o uso destas como meio de pressão para obter vantagens".

De acordo com a decisão, como o celular era corporativo, a empresa se tornou responsável, na modalidade objetiva. A companhia deveria "ter lançado mão de meios hábeis a coibir que, no seu ambiente profissional e se utilizando de ferramenta de trabalho, tenham sido praticados as condutas sob exame", entendeu o juiz.

Com isso, sócio e empresa foram condenados solidariamente pelo dano moral causado à funcionária. A companhia também deverá pagar o saldo de salário, FGTS, aviso prévio indenizado e demais verbas rescisórias devidas à trabalhadora no momento de seu desligamento.
Fonte: Nação Jurídica 




Decisão do juízo em audiência de custódia não faz coisa julgada material

A 1ª turma do STF decidiu, nesta terça-feira, 25, que a decisão de juiz em audiência de custódia é uma decisão de mero juízo de verossimilhança e não faz coisa julgada material, nem habilita a parte a, com base nessa decisão, pedir o trancamento da ação penal. 
Com este entendimento, o colegiado, por maioria, nos termos do voto do relator, ministroLuiz Fux, denegou ordem em HC impetrado pela defesa de paciente presa na época das manifestações sobre o impeachment da presidente Dilma.
No caso, a paciente foi presa em flagrante em razão da prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção de menores (244-B da lei 8.069/90), no contextos das manifestações. 
De acordo com os autos, ela foi presa com outras 17 pessoas a caminho de uma manifestação e todos foram submetidos a audiência de custódia no dia seguinte, tendo o magistrado plantonista relaxado a prisão. Na ocasião, o juiz considerou que não havia indícios da prática dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, concluindo que "todos os detidos estavam pacificamente reunidos para participar de uma manifestação pública".
A defesa pede o trancamento da ação penal, sob a alegação de constrangimento ilegal pois, ao reconhecer não haver motivação para a prisão em flagrante, o juiz teria entendido que a conduta praticada pela ré seria atípica. Segundo a defesa, como MP não recorreu da decisão de relaxamento da prisão, não poderia ter oferecido uma denúncia baseada somente em provas obtidas mediante uma prisão “reconhecidamente ilegal por conta da atipicidade dos fatos que a motivaram”.
Relator do habeas impetrado no STF, o ministro Luiz Fux destacou em seu voto que a decisão do juízo na audiência de custódia quanto à atipicidade da conduta se refere unicamente aos aspectos da prisão em flagrante, não fazendo, dessa forma, coisa julgada e não justificando o trancamento da ação penal.
“A audiência de apresentação consubstancia-se mecanismo de índole constitucional, dirigida a possibilitar ao juízo natural, formar seu convencimento acerca da necessidade de se concretizar qualquer das espécies de prisão processual, bem como de se determinar as medidas cautelares diversas da prisão.”
O ministro destacou que a separação entre as funções de acusar, defender e julgar é essencial ao sistema acusatório do processo penal, de modo que a atuação do judiciário na fase pré-processual somente se revela admissível com o propósito de proteger as garantias e os direitos fundamentais dos investigados.
No caso, apontou o ministro Fux, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de mera apresentação. Tendo o Tribunal de origem assentado que a atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e dos outros, uma vez que o juiz sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento do feito.
Fux ressaltou que por se tratar de mero juízo de garantia, a decisão na audiência de custódia deveria ter se limitado a regularidade da prisão, uma vez que o juiz plantonista era absolutamente incompetente para apreciação do mérito do caso.
Em função desta ótica, segundo o ministro, toda e qualquer consideração feita a tal respeito – infração penal em tese cometida – não produz efeito de coisa julgada. 
Por fim, o Fux destacou que o trancamento de ação penal por meio de HC, por seu turno, é medida excepcional, somente admissível quando transparece nos autos de forma inequívoca a inocência dos acusados, atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 

O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Migalhas