A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reformou decisão de 1º grau e negou pedido de indenização formulada por um usuário do Facebook por exposição não autorizada no aplicativo Lulu. O colegiado consignou que a "perda da privacidade, e a exposição decorrente, é característica ínsita da conta criada [no Facebook] pelo próprio autor".
"Não pode o autor ingressar em uma rede social virtual, postar inúmeras informações pessoais, convidar pessoas para seu grupo de amigos virtuais e pretender ser indenizado sob alegação de que essa mesma rede teria violado sua privacidade e imagem por exposição não autorizada."
Inexistência de violação
Em 1º grau, o juízo entendeu pela existência do dano, considerando que a existência do perfil do autor no app, bem como as avaliações negativas e depreciativas decorrentes desta criação teriam sido ocasionadas pela utilização dos dados em sua conta no Facebook.
"Impossível deixar de reconhecer a responsabilidade da ré, pois, embora não seja diretamente responsável pelo 'Facebook', trata-se de subsidiária nacional das responsáveis estrangeiras."
Ao reformar a decisão, a relatora, juíza de Direito Sandra Reves Vasques Tonussi, reconheceu a inexistência da violação, uma vez que "não há linha sequer na inicial sobre eventual violação a atributo de sua personalidade por específica informação postada no aplicativo e que teria violado sua honra ou sua dignidade".
- Processo: 0048226-65.2013.8.07.0016
Fonte: TJ/DF
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