A empresa de cosméticos Avon terá de indenizar por dano moral uma empregada que, grávida e com pressão alta, foi submetida a situação altamente estressante no trabalho e acabou perdendo o bebê. A empresa alegou a desproporcionalidade do valor, mas a 6ª turma do TST manteve indenização fixada pelo tribunal regional de R$ 50 mil.
Inicialmente, o juízo do 1º grau havia arbitrado a indenização em R$ 30 mil, mas o TRT da 3ª região fixou o novo valor de R$ 50 mil, registrando que a empregada era obrigada a trabalhar até de madrugada, sujeita a cobranças hostis que a levavam inclusive a chorar.
Outro aspecto considerado foi que a Avon não autorizou seu afastamento do serviço, mesmo quando apresentou atestado médico, alegando que não tinha como substituí-la. Seu bebê nasceu morto por hipóxia fetal (falta de oxigênio), associada a hipertensão arterial materna.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou a informação do TRT de que a empregada desempenhava a função de gerente de vendas e também fazia vendas, atividade na qual, em princípio, a empresa não teria dificuldade de providenciar uma substituição.
Ainda que se tratasse de atividade extremamente especializada, "o risco da atividade econômica é da empresa e não poderia se sobrepor à integridade psicobiofísica da trabalhadora".
Sobre o valor da indenização, na avaliação da relatora a empresa não conseguiu demonstrar a desproporcionalidade no montante fixado nas instâncias anteriores.
Inicialmente, o juízo do 1º grau havia arbitrado a indenização em R$ 30 mil, mas o TRT da 3ª região fixou o novo valor de R$ 50 mil, registrando que a empregada era obrigada a trabalhar até de madrugada, sujeita a cobranças hostis que a levavam inclusive a chorar.
Outro aspecto considerado foi que a Avon não autorizou seu afastamento do serviço, mesmo quando apresentou atestado médico, alegando que não tinha como substituí-la. Seu bebê nasceu morto por hipóxia fetal (falta de oxigênio), associada a hipertensão arterial materna.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou a informação do TRT de que a empregada desempenhava a função de gerente de vendas e também fazia vendas, atividade na qual, em princípio, a empresa não teria dificuldade de providenciar uma substituição.
Ainda que se tratasse de atividade extremamente especializada, "o risco da atividade econômica é da empresa e não poderia se sobrepor à integridade psicobiofísica da trabalhadora".
Sobre o valor da indenização, na avaliação da relatora a empresa não conseguiu demonstrar a desproporcionalidade no montante fixado nas instâncias anteriores.
- Processo relacionado: AIRR-792-09.2011.5.03.0050
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
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