Objeto de debates, o novo Código de Ética da advocacia será apreciado em leitura final pelo Conselho Pleno na sessão de setembro. A redação ainda a ser aprovada prevê como infração ética se o advogado não observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências.
O texto a ser apreciado responsabiliza o diretor do departamento ou a gerência jurídica a intervir quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas.
Os dispositivos entram em confronto com decisão do Cade segundo a qual a tabela de honorários é "meramente para efeitos indicativos de preços".
____________
"Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo Departamento ou Gerência Jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.
Art. 48. (...)
§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar aviltamento de honorários e, consequente, falta ética."
Com informações de Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário