Situações constrangedoras não caracterizam os métodos pedagógicos, sobretudo quando aplicados a crianças. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma escola a pagar R$ 5 mil por danos morais a um aluno de seis anos por tê-lo obrigado a retirar objetos de um vaso sanitário que ele teria entupido. Segundo a instituição de ensino, a punição teve por objetivo fazer o estudante mudar o ato de indisciplina.
A ação de indenização foi movida pela mãe do aluno. Ela contou que a criança foi acusada de entupir o vaso sanitário com papéis e uma garrafa de refrigerante. Como punição, a diretora o obrigou a retirar os objetos. A primeira instância condenou a instituição de ensino a pagar R$ 20 mil de danos morais.
A escola recorreu da sentença. Ao TJ-RJ, a instituição argumentou que não agiu com ilicitude. Disse que o menor tem comportamento anormal e agitado em decorrência de problemas familiares. Sustentou que ele atribuiu a responsabilidade a outro colega de classe, mas que em seguida confessou ter entupido o vaso sanitário. Argumentou também que a punição representa um método pedagógico a fim de evitar atos semelhantes.
Para o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, que relatou o caso, a escola não pode presumir que qualquer ocorrência escolar seja causada por alunos com histórico de problemas pessoais ou com dificuldades de aprendizagem.
“Não se pode presumir que uma criança agitada ou com o quadro de desestrutura familiar tenha necessariamente problemas escolares. Nesse ponto, bem assinalou a sentença: ‘se a escola segrega, tacha, rotula o aluno que está passando por problemas emocionais, então não está preparada para ser escola [...] faz parte do dever educacional da escola atentar para o estado emocional dos alunos e oferecer-lhe amparo e condições de transpor os obstáculos que encontram no caminho”, afirmou.
O desembargador destacou que não havia "provas contundentes" de que o aluno foi o responsável pelo entupimento do vaso sanitário da escola. No entanto, na opinião dele, o ponto nodal da ação estava em saber se a conduta da escola pode ser considerada um método pedagógico e correicional.
Segundo o relator, o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos menores. “É dever de todos velar pela dignidade do menor, evitando que ele seja vítima de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. O Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança o direito de ser respeitada por seus educadores. Nesse sentido, não se caracteriza como método pedagógico uma situação que cause constrangimento ao menor, sob pena de violação à proteção integral”, afirmou.
E acrescentou: “Assinala-se que nem mesmo um adulto que entupisse um vaso sanitário seria submetido a esse tipo de punição, caso assim procedesse. Diante de tudo isso, houve violação aos direitos da personalidade diante da situação vexatória a que foi submetida a criança”.
O relator reduziu o valor do dano moral para R$ 5 mil após levar em consideração a condição socioeconômica das partes. A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
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Fonte: Conjur
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