quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Banco deve indenizar cliente por exposição a situação vexatória

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por E.F.M. contra decisão proferida na 2ª Vara Cível de Campo Grande, nos autos de ação de indenização movida contra um banco.
E.F.M. alega que passou pelo dissabor de ter sua entrada barrada na porta giratória da agência, retirando de seus bolsos todos os pertences e chegando, inclusive, a levantar as vestes superiores a fim de demonstrar que não trazia nenhum objeto estranho consigo e, mesmo assim, foi impedido de adentrar na agência.
O apelante aponta que é conhecido por todos por estar ali praticamente todos os dias efetuando os pagamentos de sua empresa. Afirma ainda que uma funcionária do banco, alegando ser norma tal procedimento, pegou os boletos em sua mão para realizar, ela mesma, os pagamentos, mas não permitiu a entrada do apelante, que teve que esperar do lado de fora.
Sustenta que deve ser invertido o ônus da prova por ser dever da agência bancária armazenar as imagens do circuito interno de filmagens pela segurança dos clientes e do próprio banco, além de que, como a posse da coisa é dela, é direito do consumidor, assegurar-se ou constituir-se de provas de fatos de seu interesse e, nesse caso, obrigação da agência em fornecer, eis que a prova se encontrava sob seu domínio.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que a colocação de porta giratória em agência bancária configura exercício regular do direito, por se tratar de medida de segurança necessária à atividade desenvolvida naquele estabelecimento. No entanto, caso haja excesso por parte da operadora do sistema de segurança, causando transtornos e constrangimentos a clientes e frequentadores, a instituição financeira será responsabilizada.
Ressalta que a inversão do ônus da prova não fere o princípio constitucional da igualdade e o tratamento diferenciado, mas sim tem o propósito de se estabelecer o equilíbrio e a harmonia nas relações estabelecidas entre o consumidor e o fornecedor.
No entender do desembargador, o fato de E.F.M. ficar impedido de entrar na agência, vindo uma funcionária pegar os boletos para pagamento e não o deixando entrar na agência - mesmo não tendo qualquer objeto de metal e sendo cliente - não pode ser considerado como mero aborrecimento, pois o dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa,  deixando no cliente a sensação de impotência, revolta e indignação.
Dessa forma, conclui o relator que o valor do dano moral deve ser arbitrado em R$ 7 mil, levando em conta a gravidade da lesão, observada a posição econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e ainda, uma sanção para o ofensor.
“Posto isso, dou provimento ao recurso para tornar insubsistente a sentença recorrida, devendo ser julgado procedente o pedido do autor para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7 mil, mais correção monetária”.
Processo nº 0800445-67.2013.8.12.0018
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


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