quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Danos causados pela queda de energia geram indenização; veja seus direitos e deveres



Apesar da chuva ser necessária em um cenário de crise de abastecimento e seca, os problemas enfrentados com a queda de luz passam a ser recorrentes nessas ocasiões. Para tentar amenizar os prejuízos causados pela falta de energia, o consumidor que se sentir lesado pode pedir indenização, ressarcimento das perdas e reparo de produtos danificados.

Quem tiver problemas com a queima de aparelhos eletrônicos pode recorrer à própria concessionária de energia elétrica. O pedido de indenização nesses casos é regulamentado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Porém, apesar de ser um direito garantido por lei, há regras e prazos que devem ser seguidos.

Há casos, que apesar de mais complexos, também são passíveis de indenização. Entretanto o pedido deverá ser feito em órgãos de proteção ao consumidor ou na Justiça.

O Procon-SP (órgão de defesa do consumidor) explica que, apesar das provas de alguns tipos de problemas serem mais difíceis de serem apresentadas, o consumidor pode e deve procurar seus direitos.

O órgão explica que, para comprovar os danos, vale fotos da geladeira com a comida que estragou, nota fiscal dos produtos, embalagem de remédio que perdeu a refrigeração e, por isso, não pode ser consumido e etc. Caso as perdas sejam substanciais, o consumidor pode apresentar um valor e o juiz que irá determinar se ele está de acordo ou não e decidir a indenização que ele acredita ser mais justa.

O Procon ainda alerta que caso o valor do reparo seja inferior a 20 salários mínimos, é possível procurar um Juizado Cível Especial (antigo pequenas causas), onde não é necessária a contratação de um advogado. Mas se o valor do dano for superior a 20 salários mínimos, o consumidor terá que contratar um advogado e entrar com uma ação na Justiça comum.

Também é possível entrar em contato com a concessionária para entender como é feito o cálculo da conta de luz e saber quando e como o período sem luz será abatido da fatura.

Veja seus direitos e o passo a passo para conseguir ser ressarcido


Dano elétrico


- O consumidor tem até 90 dias após o ocorrido para entrar com o pedido

- O titular da conta ou um representante com uma procuração. Não é necessário reconhecimento de firma

- Preencha o formulário para solicitar o pedido de indenização no site da concessionária ou nas lojas e postos credenciados

- Durante o preenchimento o consumidor deve ter em mãos: data e hora provável do dano e descrição do produto, como marca, modelo e tensão

- A concessionária poderá solicitar o aparelho para uma vistoria, que deverá ser feita em até 10 dias após o pedido. Caso seja um equipamento que acondicione alimentos e medicamentos esse prazo cai para um dia útil

- O resultado do processo deve sair em 15 dias, a partir da vistoria

- O ressarcimento poderá ser feito em dinheiro, conserto ou troca do aparelho danificado. Caso o pagamento seja em dinheiro, a concessionária terá 20 dias para pagar

- O pedido poderá não ser aceito, mas as razões devem vir detalhadas em laudos que expliquem o motivo da recusa

- O consumidor não pode mandar consertar por conta própria o aparelho, senão o pedido de ressarcimento será indeferido, e o aparelho deverá estar à disposição sempre que solicitado


Outros danos


- O pedido deve ser informado para a concessionária por meio dos canais de atendimento, mas apenas para conhecimento da intenção de reparação de danos por parte do consumidor

- O consumidor deve pegar o número de protocolo do atendimento e guardar

- Em caso de alimentos, fotos e notas fiscais podem ajudar a comprovar o prejuízo

- Esses tipos de perdas devem ser relatados em ações na Justiça, seja na comum (mais de 20 salários mínimos) ou na especial (menos de 20 salários mínimos)

- Perdas substanciais podem ser apontadas pelo consumidor, porém é o juiz que irá definir o valor.

Fonte: Notícias R7


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