Uma jornalista demitida por um site de notícias com base em dossiê elaborado com informações retiradas de sua página no Facebook teve revertida a demissão por justa causa e ainda receberá indenização por danos morais. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT).
A trabalhadora contou que, chegando ao trabalho, descobriu a violação da sua página na rede social Facebook, de onde tinham sido copiadas mensagens pessoais, principalmente aquelas instantâneas. Então, junto com seus colegas, com os quais manteve as mensagens copiadas, entregou à direção da empresa uma nota de repúdio pela violação da privacidade. Em consequência, a jornalista e outros colegas foram demitidos por justa causa.
A reclamante estava grávida e, no dia de sua demissão (19 de dezembro), iria entregar o atestado para entrar em licença gestante. Sua filha nasceu em 7 de janeiro de 2013.
Para o juiz, o fato caracterizou a violação de um direito fundamental da intimidade e da privacidade do indivíduo, protegidos pela lei. “O acesso foi feito de forma ilegal, ferindo o direito ao sigilo da correspondência, e à intimidade e à vida privada da autora”, apontou na sentença.
Sobre a dispensa por justa causa da empregada, segundo o juiz, não houve fato grave que justificasse, não tendo havido nenhuma advertência anterior. As mensagens interceptadas trazem conversas corriqueiras e “não possuíam natureza dolosa de ofender o empregador”, assentou. Por isso, a demissão por justa causa foi revertida para demissão sem justa causa.
Considerando que a jornalista tinha direito à estabilidade de gestante, e que o clima entre a trabalhadora e empresa tornou impossível sua volta ao emprego, a reintegração ao emprego foi convertida em indenização dos salários e demais direitos.
Assim, a empresa deverá pagar salários referentes ao período de 19 de dezembro de 2012 a 7 de junho de 2013, saldo de salário, aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40% dos depósitos, 13º salário, férias e fornecer as guias habilitação ao seguro desemprego.
Dano moral O juiz considerou que a quebra do sigilo da correspondência, violando a intimidade da trabalhadora e a dispensa arbitrária durante gravidez, colocando em risco o seu sustento e o do filho que estava para nascer, causou-lhe ofensa moral. Por isso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Ao fixar o valor, o juiz afirmou que levou em conta a possibilidade financeira do agressor para suportar o ônus e também buscou não permitir que a reparação viesse a causar enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.
Processo PJe-JT 0000109-84.2013.5.23.0004
Fonte: Conjur
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