Muito se fala sobre a "indústria do dano moral" e a banalização do instituto, chamando-se a atenção para o grande número de ações ajuizadas apenas com o objetivo de gerar enriquecimento fácil da parte. A recomendação é de que a indenização seja deferida apenas nas situações em que realmente ocorra o comprometimento de ordem moral e que o valor seja arbitrado em valor proporcional ao dano. Tudo para se evitar a proliferação de demandas sem fundamento.
Mas, para o desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior, não há razão para se temer o risco da banalização das ações de dano moral na Justiça do Trabalho. O mais grave, segundo ele, é banalizar o próprio dano moral, com a proliferação de situações abusivas e de desrespeito à dignidade humana. Com esse alerta e lembrando que a função da Justiça do Trabalho é proteger os direitos do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu confirmar a sentença que condenou a Ferrovia Centro Atlântica a pagar indenização por dano moral a um maquinista. Isto porque ficou demonstrado no processo que ele tinha de fazer necessidades fisiológicas em jornais e garrafas pet porque não tinha banheiros à disposição durante a jornada de trabalho.
Em seu recurso, a reclamada sustentou que o reclamante poderia utilizar instalações sanitárias completas ao longo do trecho da linha férrea. No entanto, as testemunhas contaram que na cabine não há banheiro, obrigando os maquinistas a fazer suas necessidades fisiológicas no jornal ou na garrafa pet. Segundo os relatos, também não havia banheiros em todas as estações.
Para o relator, esse tratamento viola direitos fundamentais do trabalhador, ofendendo a dignidade humana. Se a ré teve ou não a intenção de ofender o empregado com a sua negligência, pouco importa. A reparação, no caso, é devida pela simples constatação das condições degradantes de trabalho. O desembargador esclareceu que o dano em si não precisa ser provado, bastando o fato que o ensejou. Ademais, lembrou que em outros processos envolvendo a ré são relatadas as mesmas condições, o que deixa evidente a inaceitável indiferença da empresa em relação a seus empregados.
"Importante salientar que a função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção", ponderou o julgador, ao decidir manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Para o relator, o valor de R$5 mil reais fixado na origem é pouco. Considerando vários fatores, como a condição econômica das partes, o grau de culpa da ré, a extensão da lesão e os elementos da responsabilidade civil, ele decidiu aumentar o valor da reparação para R$ 20 mil reais. E ainda chamou a atenção para a importância do caráter pedagógico da reparação: "Muito embora o valor fixado não possa propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido, também não pode, de forma alguma, ser inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor". A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos, por maioria de votos. O maquinista receberá, ainda, horas extras, feriados, adicional noturno, diferenças salariais e reflexos, além de participação nos lucros e resultados.
Fonte: ASA Advogados / TRT 3
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