Fonte: Internet
De acordo com o magistrado, a indenização tem, além do caráter punitivo e compensatório, função pedagógica, pois visa combater as atitudes que afrontam os princípios constitucionais de proteção e garantia da dignidade humana. No caso específico, as consequências psicológicas são consideradas irreversíveis e permanentes, pois nenhuma conduta do pai poderá amenizar os danos do abandono.
O pai do menor o registrou, após seu nascimento. No entanto, o homem nunca contribuiu com sua criação. O menino alegou que o abandono afetivo lhe causou danos em sua formação psicológica e em sua inserção social.
Segundo o juiz, o abandono afetivo fere o princípio da dignidade humana. A afetividade se trata de um dever familiar, fundamental na formação do menor. Assim, se conclui que não se trata de mensurar os sentimentos, no caso, o amor paterno, mas sim, analisar se houve o descumprimento de uma obrigação legal, afirmou.
(Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ GO
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