A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do proprietário de uma fazenda na Bahia por concluir que houve negligência no transporte de seus empregados, resultando num acidente que causou a morte de uma agricultora e deixou outros 48 trabalhadores gravemente feridos. Com isso, manteve a condenação da empresa a pagar indenização de R$ 360 mil por danos morais aos familiares da vítima.
A ação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais, foi ajuizada pelo viúvo e os cinco filhos da agricultora, que trabalhava na Fazenda Frei Damião, em Santana do Sobrado (BA). Segundo eles, o acidente ocorreu no quilômetro 15 da BR 235, quando ela se voltava do trabalho no veículo da empresa, num "curralito-reboque" acoplado a uma Chevrolet D-10. O reboque não tinha identificação legal e, para os familiares, não tinha condições para trafegar e era dirigido por motorista sem habilitação suficiente para conduzi-lo.
A agricultora e uma colega morreram no acidente, e dezenas de trabalhadores ficaram feridos. O laudo pericial comprovou a falta de condições de tráfego do veículo, como a cabine deformada, a ausência de para-brisa e o pneu traseiro cortado e desinflado. O sindicato dos trabalhadores rurais da região de Casa Nova (BA) já havia denunciado a situação irregular em que a fazenda transportava seus empregados.
Com base na expectativa de vida segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 71 anos, familiares requereram indenização por dano material de R$ 243 mil, e por danos morais de R$ 78 mil para cada um, num total de R$ 468 mil.
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização por dano moral, mas arbitrou-a em R$ 60 mil para cada um, e indeferiu a de danos materiais, por entender que os danos alegados não foram demonstrados, uma vez que viúvo e filhos exerciam atividades remuneradas e não comprovaram dependência econômica em relação à falecida. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Inconformado, o empregador apelou ao TST, alegando que o valor arbitrado era exagerado, e deveria observar o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, , o valor da indenização foi mantido porque, além de estar provado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o infortúnio, "ficou cabalmente demonstrada a sua conduta negligente e desrespeitosa, e até mesmo indigna com o transporte de seus empregados". A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-801-48.2010.5.05.0341
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