As horas extras, também chamadas de horas extraordinárias, suplementares ou banco de horas, é umas das questões que mais geram dúvidas entre os trabalhadores brasileiros, que muitas vezes não sabem ao certo em quais ocasiões se têm direito a receber o adicional sobre as horas excedentes de trabalho, e o quanto devem a receber. Mas, para entender como funciona a contabilização das horas, o advogado especialista em Direto Trabalhista da Gaiofato Advogados, Dr. Marcelo Antonio Paschoal, explica mais sobre o assunto.
Primeiramente, é importante saber a diferença entre hora extra e banco de horas, perante a Constituição Federal e a CLT, que determinam como regra geral que a jornada diária de um trabalhador deverá ser de até oito horas, enquanto a semanal não deve ultrapassar 44 horas.
“Quando se excede a carga horária é considerado como hora extra de trabalho, o que implica uma remuneração diferenciada correspondente ao pagamento elevado da hora trabalhada em no mínimo 50% do valor, mas também é possível que o trabalhador possa realizar horas extras e não receber, em reais, mas em tempo de folga correspondente às horas extras” trabalhadas, explica o Dr. Paschoal.
Para que isso aconteça é necessário que a empresa tenha um Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato dos trabalhadores estabelecendo a formação do denominado Banco de Horas. Para entender melhor como funciona o Banco de Horas, explica-se que não se trata um simples acordo de compensação de horas como aquele utilizado para suprimir o trabalho aos sábados, acrescendo as horas respectivas durante a jornada semanal. É um conceito mais amplo de acúmulo de horas extras trabalhadas em um determinado período visando uma compensação futura por meio de folgas, seja em dias ou em horas.
Este sistema também não se confunde com o sistema de horário flexível, em que o empregado tem a liberdade de entrar mais tarde no serviço e, consequentemente, adiar o término da sua jornada em período correspondente ao atraso do seu início. A jornada flexível se resolve no mesmo dia, sem o acúmulo de horas.
Já o banco de horas não precisa ser utilizado ao longo da própria semana em que houve a prestação do serviço extraordinário, mas até um período máximo de um ano. Se houver rescisão contratual antes de serem compensadas todas as horas extras do “banco de horas”, o empregador deverá pagar as horas remanescentes como extraordinárias, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
“O Banco de Horas se bem negociado entre as partes e utilizado de forma consciente é uma ferramenta de extrema importância para a empresa e de grande utilidade para o empregado, pois permite à empresa manter um controle até sobre seu parque produtivo, exigindo mais dos seus empregados em momentos de grande demanda e menos naquelas ocasiões de maior recessão, ao passo que o empregado pode usufruir de maiores períodos de descanso”, ressalta Dr. Marcelo Antonio Paschoal, da Gaiofato Advogados.
Já as instituições que optarem pelo pagamento em reais das horas extras devem atentar-se a uma importante questão. Além do valor da hora extraordinária, segundo a legislação brasileira, o trabalhador que teve a jornada ampliada também deve receber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor do salário-hora, se a hora extra for cumprida de segunda-feira a sábado, ou de 100% do valor no caso de ser cumprida aos domingos ou feriados. Ou seja, resultado dessa conta é o valor de uma hora extra.
“O cálculo desta recompensa é feito por hora trabalhada acrescida de 50% ou de 100%. Se realizadas as horas extras todos os meses, ou seja, havendo habitualidade, haverá os seus reflexos também sobre o 13º Salário, as férias, o aviso prévio no caso de dispensa, e sobre o FGTS que são calculados sobre salário bruto + comissão + média mensal de HORA EXTRA,” explica o especialista.
Fonte: Marcelo Antonio Paschoal
Fonte: MKT Comunicação
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