quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Reportagens não podem sequer conter elementos que possibilitem a identificação do menor infrator


O art. 143 do ECA já assevera em seu parágrafo primeiro que qualquer notícia a respeito de um ato infracional cometido por um menor infrator não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Inobstante, no REsp 1.636.815, julgado pela 2ª Turma do STJ, a revista Veja Brasília foi condenada por ter publicado uma reportagem contendo apenas elementos capazes de identificar menores infratores. Segundo o relator no STJ, ministro Og Fernandes, a proteção do menor infrator contra a identificação em matérias jornalísticas possui o escopo de proteger a integridade psíquica do ser humano em formação e assegurar sua reintegração familiar e social. [1]
O ministro aduz ainda que houve violação do artigo 247 do ECA, que aduz que:
  • Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.
No caso, a violação ocorreu não só pela veiculação dos nomes e fotografia das genitoras, mas, também, pela associação dessas informações a imagens de tatuagens e outras partes dos corpos dos menores, o que prejudicou a preservação da identidade dos menores, não sendo suficiente omitir apenas seus nomes e rostos. [2]
Neste sentido, o ministro disse que:
"O entendimento do STJ é de que a proteção ao adolescente infrator vai além do nome ou da imagem, devendo sua identidade ser preservada de forma efetiva e integral. [...] O exercício da liberdade de imprensa coaduna-se com a promoção de valores humanos e, expressamente, preveem a preservação da privacidade e imagem, em particular de crianças, salvo em caso de interesse público. Este, no entanto, não pode ser confundido com o interesse do público, que facilmente se mistura com o sensacionalismo.” [3]
Assim, o colegiado, por unanimidade, decidiu pelo retorno dos autor à comarca de origem para que sejam apreciados os pedidos subsidiários das partes no tocante ao valor da indenização, que pode chegar a 30 salários mínimos. [4]
Fonte: Jusbrasil




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