O direito do advogado de ficar preso em Sala de Estado-Maior só vale para prisões cautelares, como substituição da prisão preventiva. Já no caso de execução provisória da pena, após a condenação em segundo grau, o profissional perde essa prerrogativa.
A decisão, por maioria de votos, é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a execução provisória da pena a um advogado preso em cela comum.
Condenado a 21 anos por homicídio qualificado, ameaça, tentativa de sequestro e lesão corporal, o advogado questionou a execução provisória da pena e alegou que só poderia se sujeitar a eventual execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado do processo, em Sala de Estado-Maior, por aplicação do artigo 7º, V, do Estatuto da Advocacia.
No pedido de Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado argumentou ainda que seu estado de saúde exige monitoramento e atendimento médico constante, sendo inclusive obrigado a seguir uma dieta rigorosa e a usar medicamentos controlados. Por todas essas razões, pediu a suspensão da execução provisória da pena ou a concessão de prisão domiciliar.
Ao analisar as alegações da defesa, a 6ª Turma confirmou decisão monocrática em que o relator, ministro Nefi Cordeiro, havia negado o HC. O ministro aplicou o entendimento pacificado no âmbito do STF e do STJ de que não há constrangimento ilegal nem ofensa ao princípio da presunção de inocência na decretação da execução provisória após o exaurimento das instâncias ordinárias.
Em relação ao direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em Sala de Estado-Maior, o ministro destacou que essa questão não foi analisada pelo tribunal de origem, fato que impede a análise da alegação pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, ele destacou não verificar nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a execução provisória da pena em cela comum, pois, segundo disse, o direito à prisão em Sala de Estado-Maior é assegurado apenas na prisão cautelar, e não na execução provisória.
“O deferimento da prisão em sala de estado-maior ou domiciliar se deu em caráter cautelar, como substituição da prisão preventiva, fase processual em que há presunção de inocência do acusado. Enquanto que a execução provisória da condenação ocorreu após a sentença condenatória, confirmada pelo tribunal de origem no julgamento da apelação, constituindo novo título judicial, no qual houve análise do mérito da questão”, explicou o ministro.
Entendimento do STF
A decisão da 6ª Turma do STJ é semelhante à da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, em maio de 2017, manteve um advogado preso em cela comum. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli, relator, explicou que esse entendimento é válido porque a prisão do advogado perdeu a natureza cautelar, fazendo com que assuma características de prisão-pena e justifique o fim da diferenciação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 412.481
Fonte: ConJur
Nenhum comentário:
Postar um comentário