A juíza Tatiane Colombo, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Cine Araújo Multiplex Pantanal, localizado no Pantanal Shopping, a indenizar duas clientes que foram impedidas de entrar no estabelecimento, em R$ 3 mil cada, por danos morais.
As decisões foram dadas no dia 7 de fevereiro e cabem recurso.
De acordo com os processos, T.M.B.A. e L.M.V. foram ao Cine Araújo para assistir ao filme “Carrie, A Estranha”, que seria exibido às 22 horas do dia 9 de dezembro de 2013.
Elas então entraram na sala do cinema levando pipoca e refrigerante comprados em outro estabelecimento, e não na bomboniére do local.
Porém, enquanto estavam procurando lugar para sentar, elas contaram que foram abordadas de maneira desrespeitosa por um funcionário do cinema.
Segundo as autoras da ação, o funcionário disse que elas não poderiam permanecer no local em razão de os produtos não terem sido comprados na lanchonete do Cine Araújo.
“Diante da abordagem saiu da sala do cinema sob vaias e assovios das demais pessoas que ali estavam presentes para assistir o filme, bem como alega que foi ameaçada pelos funcionários da Requerida alegando que seria presa”, diz trecho de a ação ingressada por T.M.B.A.
A dupla então registrou um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e ingressou com as ações, requerendo indenização pela prática abusiva da empresa.
Já o Cine Araújo alegou que as clientes mentiram e só foram proibidas de entrar na sala de cinema porque estavam consumindo Milk Shake, o que é proibido pelo estabelecimento.
“Argumentou a inexistência do dever de indenizar, bem como, que a Requerente não estava de posse de refrigerante e pipoca, caso contrário, a mesma não seria barrada”, disse o cinema.
Venda casada
Nas decisões, a juíza Tatiane Colombo citou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe expressamente a venda casada, ou seja, que uma empresa condicione a venda de um produto ou serviço mediante a compra de outro produto ou serviço.
“Além disso, a norma permite que o consumidor tenha ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir. Desta maneira, o fornecedor não pode fazer imposições em hipótese nenhuma para que o consumidor adquira algum de seus produtos ou serviços”.
Segundo a magistrada, o próprio Cine Araújo confessou que as clientes foram retiradas da sala do cinema, pois elas só poderiam entrar com produtos adquiridos em outro local se tais produtos fossem iguais aos vendidos no cinema.
“No caso em exame, independente do tipo de produto que a Requerente estava levando consigo para a sala do cinema, posto que, conforme já demonstrado acima, a pratica de proibir o consumo de determinado gênero alimentício infringe o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, logo, não há o que se falar em ato licito por parte da Requerida”.
Além disso, a magistrada mencionou que a situação foi confirmada por diversas testemunhas que estavam no local.
Conforme Tatiane Colombo, o ato ilícito da empresa não causou simples incômodo às clientes, mas “dano moral que precisa ser reparado”.
“Ora, não se pode negar que quem vai ao cinema busca descontração, prazer, momentos de alegria.Mas não foi isso que a Requerente obteve. Perdeu o filme, perdeu seu tempo, teve que ir à uma Delegacia de Polícia, discutiu, estressou-se, ficou triste e ainda constrangeu-se ao ser retirada da sala na frente inúmeras pessoas. E tudo em razão de ato dos prepostos da Requerida MSA, atos estes, como já bem frisado acima, ilícitos”, decidiu.
Fonte: Amo Direito
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