Trabalhadora impedida de amamentar filha recém-nascida receberá R$ 20 mil de indenização. A empresa não concedia os dois intervalos de trinta minutos para amamentação, previstos no artigo 396 da CLT.
Diante do constrangimento sofrido e os prejuízos causados à saúde da criança, a auxiliar administrativa também alegou no pedido de indenização que chegava a cumprir jornadas de 22 horas seguidas, o que a impedia de ir para casa ver a filha. A trabalhadora também pontuou que era ameaçada de perder o emprego, caso se recusasse a cumprir as demandas patronais.
Como se o impedimento de ver a filha não fosse o suficiente, a trabalhadora teve que desmamá-la antes do tempo adequado, ficando submetida a fazer diversas viagens ao banheiro para secar o leite que derramava.
Relação contratual
Em defesa, a empresa alegou que a auxiliar foi contratada para cumprir o total de 220 horas mensais. Sendo que, durante a semana, devia trabalhar das 8h às 18h, e aos sábados até o meio-dia.
O juízo da Vara do Trabalho do Trabalho de Gravataí (RS) compreendeu que a jornada de trabalho informada extrapola o limite diário e legal, e que ainda causa limitações à vida pessoal, impossibilitando-a de passar tempo com a filha diariamente. Inicialmente, a ação pedia indenização de R$ 29 mil, mas o TRT-RS reduziu o valor para R$ 20 mil.
No recurso, a empresa questionou a existência do dano, já que havia falta de provas de que a trabalhadora teria sido impedida de usar o intervalo de alimentação.
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, desconsiderou a alegação da empresa, uma vez que tanto a trabalhadora quanto a filha tiveram direitos previstos na Constituição Federal violados. Por unanimidade, a Turma não aderiu ao recurso da companhia e manteve a indenização.
Fonte: Amo Direito
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