Se uma pessoa recebe benefício previdenciário indevidamente por falha do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser cobrada de volta pelo valores transferidos erroneamente. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter benefício repassado por 11 anos a uma moradora do município de São José (SC), depois da morte do pai.
A mulher recebeu valores indevidos dos 21 aos 32 anos e, em dezembro de 2015, foi notificada pelo INSS e cobrada no valor de R$ 56,7 mil. Ela procurou a Justiça alegando que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que continuaria com o direito enquanto permanecesse solteira.
Conforme os autos, o erro foi da própria autarquia, que, mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal. O juízo de primeiro grau isentou a beneficiária de restituir os valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão. Durante a tramitação da ação, a autora morreu e houve habilitação dos sucessores civis, a quem deveria passar a responsabilidade pela dívida.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”.
“Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”, concluiu a desembargadora. Ela também avaliou que a verba tem natureza alimentar, não sendo restituível. O número do processo não foi divulgado.
Precedentes
O entendimento ainda diverge em tribunais do país. Em dezembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça proibiu o INSS de descontar valores recebidos por segurado ou beneficiário decorrentes de decisão judicial, apenas pelo fato de a ordem ter sido derrubada posteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Fonte: ConJur
Nenhum comentário:
Postar um comentário