segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Indicação de URL para remoção de conteúdo deve ser restrita a conteúdo julgado


A 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP que havia condenado o Google a excluir vídeos do YouTube considerados ofensivos em casos nos quais a pessoa ofendida informasse ao provedor a URL das páginas a serem removidas.
Em 2011, a ex-participante de um programa de televisão ajuizou a ação contra o Google pedindo a retirada de vídeos que ridicularizavam sua imagem disponibilizados no YouTube. O pedido foi acatado pelo juízo do 1º grau, que obrigou a empresa a excluir o vídeo contendo as partes ofensivas descritas pela autora na inicial, desde que o endereço eletrônico fosse informado completamente.
Ao analisar o caso, contudo, o TJ/SP entendeu que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, a Corte determinou que a autora deveria identificar e fornecer futuramente ao Google – mediante notificação judicial ou extrajudicial – a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor.
Recurso
Em recurso interposto pelo Google no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a ordem para que as páginas sejam desativadas é de competência do Poder Judiciário, o qual deve analisar se, de fato, o conteúdo é ou não ofensivo.
A ministra reconheceu ainda que não há previsão legal para que a parte vencedora em uma ação dessa natureza possa informar livremente os endereços das páginas a serem retiradas do ar, e pontuou que a URL informada deve ser precisa e restrita ao que foi julgado na ação, e não relativa a conteúdos posteriores à decisão judicial.
Com esse entendimento, a 3ª turma deu provimento ao recurso e afastou a obrigação do Google de suprimir o conteúdo futuro relativo ao caso. A decisão foi unânime.

"Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo. [...] Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes."
Fonte: Migalhas


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