Reproduzir marca em obra de humor e ironizar o fato de um time ter muitos patrocinadores no uniforme não é ofensa que precise ser reparada por indenização. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou pedido do Botafogo, que queria ser indenizado pelo grupo Porta dos Fundos.
O vídeo, veiculado em 2015 no YouTube, simula um jogo entre Flamengo e Botafogo. Os atletas do segundo time aparecem com um uniforme repleto de patrocínios — inclusive marca de refrigerante e classificados de “aluga-se” —, num período en que o Botafogo atuava com anúncios de promoções de varejo em sua camiseta.
O clube alegava que o vídeo constituiu publicidade negativa, provocando dificuldades para conseguir patrocinador principal. Também afirmou que o grupo humorístico obteve lucro com o esquete.
Em primeira instância, o pedido foi rejeitado em 2017. O Botafogo recorreu, alegando ter sido vítima de “verdadeiro achincalhamento público”. Já os advogados Alexandre Fidalgo, Juliana Akel Diniz e Claudia David, do Fidalgo Advogados — que representaram a produtora responsável pelo Porta dos Fundos —, associaram esquetes de humor à atividade de imprensa.
“Ainda que o apelante alegue que o apelado exerce uma atividade empresarial e dela consiga auferir lucros, (...) a verdade é que tal situação não desnatura o caráter eminentemente artístico do conteúdo do vídeo”, afirmou a defesa.
Fronteira nebulosa
O relator, desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, ponderou que não é fácil delimitar as fronteiras entre o humor e o dano moral, e que o humor tem papel relevante na crítica política e nos costumes e que esta característica não pode ser aqui desprezada.
Segundo ele, “não se extrai da peça humorística qualquer intenção de macular a sua reputação e, por conseguinte, a sua marca, nem se pode atribuir-lhe a força de impedir um patrocínio master”. A veiculação da imagem não possui conteúdo ofensivo direto ao clube, daí porque dela não resulta in re ipsa o dano que pretende ver configurado o autor.
Costa entendeu ainda que programas televisivos e em outras mídias podem usar marcas sem autorização, desde que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova. O voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
0418610- 21.2015.8.19.0001
Fonte: Conjur
Confira o depoimento Dr. Cicero João de Oliveira.
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