Configura abuso do direito de crítica fazer uma série de acusações a um deputado sem provas de que ele é criminoso. Com esse entendimento, o juiz Julio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, julgou parcialmente procedente o pedido do deputado distrital Raimundo Ribeiro e determinou que o réu pague indenização de R$ 12 mil por danos morais.
Fernando Francisco Silva Souza, responsável pela página “Realidade do Povo”, deve ainda deixar de promover o espaço, bem como retirar de sua rede social as matérias, vídeos e montagens de conteúdo ofensivos à imagem e ao nome do deputado.
Na ação, o deputado alegou que o réu tem utilizado página hospedada na rede social Facebook para publicar e divulgar vídeos que ridicularizam e ofendem sua honra e imagem, atribuindo-lhe fatos criminosos e acusações infundadas.
O réu apresentou contestação e defendeu que a matéria publicada se trata de paródia, baseada em operação policial que resultou no ajuizamento de ações de improbidade contra cinco deputados. Também alegou que a publicação refere-se a tema de interesse público e que o autor teria sido afastado da função que exercia na Câmara Legislativa em razão das denúncias de corrupção mencionadas no vídeo.
Julio dos Reis entendeu que houve abuso do direito de crítica, conduta que ocasionou dano à imagem do parlamentar, e registrou: "O demandado formulou juízo de valor e apontou fato criminoso ao demandante ao dizer em tom de deboche que se trata de político corrupto. Ao assim agir malferiu a integridade psíquica dele, abusando do direito de crítica. Nesse cenário, diante do exercício imoderado do direito constitucional de liberdade de expressão, o abalo da imagem do autor opera-se in re ipsa(presumidamente), a merecer a devida reparação, especialmente diante da exposição indevida da imagem do autor na rede social".
O magistrado ainda ressaltou "que não se quer tolher a criatividade ou a forma de exercício da cidadania e a fiscalização dos agentes públicos, mas a afirmação textual de que o autor é corrupto". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Pje 0715614-39.2017.8.07.0001
Fonte: Conjur
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