Exigir que o trabalhador tome banho em local aberto, mesmo sendo por
conta de medida sanitária, é um ato que o expõe de forma desnecessária.
Com esse entendimento, um operador de produção de um frigorífico vai ser
indenizado em R$ 5 mil por ter de tomar banho em um box sem portas nos
chuveiros da empresa.
O frigorífico questionou a condenação, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos, com o entendimento que a ausência de portas nos chuveiros submetia os empregados à exposição excessiva e injustificada de sua intimidade.
A exposição se dava devido à exigência de que os trabalhadores tomassem banho antes de passar pela chamada barreira sanitária, procedimento de higienização e descontaminação necessário à preservação da higiene e da segurança dos alimentos. O Ministério Público do Trabalho, em inspeção na unidade do frigorífico em Rio Verde (GO), constatou que, diferentemente de outras unidades, os chuveiros eram separados por divisórias sem portas.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que a situação causava grandes constrangimentos, e que se sentia indignado pela maneira como era tratado ao passar pela barreira. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) afastou a indenização por dano moral, mas a 6ª Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, restabeleceu a sentença condenatória.
Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que as empresas do ramo alimentício são obrigadas a cumprir as normas de segurança e higiene sanitárias impostas pelo Ministério da Agricultura. O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, no entanto, assinalou que o pedido de indenização se baseou em duas causas: a necessidade de submissão à barreira sanitária e a ausência de portas nos chuveiros.
Em relação ao primeiro item, Dalazen entende ser indispensável a determinação para que os empregados deixem as vestimentas pessoais num ponto dos vestiários, transitem em trajes íntimos diante de outros colegas do mesmo sexo durante o processo de higienização e descontaminação e, depois, coloquem o uniforme de trabalho. “Todo o processo de higienização e descontaminação dos empregados nos vestiários compreende um procedimento rigidamente ordenado e sistematizado e deve submeter-se à rigorosa fiscalização”, afirmou.
Por outro lado, o ministro destacou o direito fundamental à intimidade e à privacidade dos trabalhadores. “As leis e normas de segurança e higiene sanitárias não fazem referência à necessidade de ‘chuveiros devassados’ como requisitos da barreira sanitária”, afirmou. Em sua avaliação, a exposição da nudez dos empregados para o cumprimento das normas técnicas de cunho sanitário revela o desprezo da empresa para com a intimidade da pessoa humana.
Entendendo configurado o dano moral, não propriamente pela barreira sanitária, mas pela ausência de portas nos boxes, o relator manteve a condenação, negando provimento aos embargos. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 10037-91.2013.5.18.0103
Fonte: Conjur
O frigorífico questionou a condenação, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos, com o entendimento que a ausência de portas nos chuveiros submetia os empregados à exposição excessiva e injustificada de sua intimidade.
A exposição se dava devido à exigência de que os trabalhadores tomassem banho antes de passar pela chamada barreira sanitária, procedimento de higienização e descontaminação necessário à preservação da higiene e da segurança dos alimentos. O Ministério Público do Trabalho, em inspeção na unidade do frigorífico em Rio Verde (GO), constatou que, diferentemente de outras unidades, os chuveiros eram separados por divisórias sem portas.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que a situação causava grandes constrangimentos, e que se sentia indignado pela maneira como era tratado ao passar pela barreira. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) afastou a indenização por dano moral, mas a 6ª Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, restabeleceu a sentença condenatória.
Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que as empresas do ramo alimentício são obrigadas a cumprir as normas de segurança e higiene sanitárias impostas pelo Ministério da Agricultura. O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, no entanto, assinalou que o pedido de indenização se baseou em duas causas: a necessidade de submissão à barreira sanitária e a ausência de portas nos chuveiros.
Em relação ao primeiro item, Dalazen entende ser indispensável a determinação para que os empregados deixem as vestimentas pessoais num ponto dos vestiários, transitem em trajes íntimos diante de outros colegas do mesmo sexo durante o processo de higienização e descontaminação e, depois, coloquem o uniforme de trabalho. “Todo o processo de higienização e descontaminação dos empregados nos vestiários compreende um procedimento rigidamente ordenado e sistematizado e deve submeter-se à rigorosa fiscalização”, afirmou.
Por outro lado, o ministro destacou o direito fundamental à intimidade e à privacidade dos trabalhadores. “As leis e normas de segurança e higiene sanitárias não fazem referência à necessidade de ‘chuveiros devassados’ como requisitos da barreira sanitária”, afirmou. Em sua avaliação, a exposição da nudez dos empregados para o cumprimento das normas técnicas de cunho sanitário revela o desprezo da empresa para com a intimidade da pessoa humana.
Entendendo configurado o dano moral, não propriamente pela barreira sanitária, mas pela ausência de portas nos boxes, o relator manteve a condenação, negando provimento aos embargos. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 10037-91.2013.5.18.0103
Fonte: Conjur
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