O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de roupas a
restituir R$1.099,95 a um cliente e pagar-lhe dano moral de R$ 2 mil.
Restou incontroverso nos autos que o autor da ação havia adquirido da ré
um “terno canônico slim com colete”, pelo valor de R$2.529,80. E,
segundo a petição inicial, ao usar a roupa em seu casamento, a calça
rasgou e o expôs a situação constrangedora. A prova documental produzida
comprovou a aquisição do terno em estabelecimento comercial da ré, bem
como o defeito indicado.
Por se tratar de uma relação de consumo, a juíza que analisou o caso
aplicou o Código de Defesa do Consumidor e as prerrogativas inerentes,
dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e
a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços
(artigos 6º, VI e VIII e 14, “caput”, do CDC). Assim, a magistrada
lembrou que a responsabilidade civil é da ré, fornecedora de serviços,
independe da extensão da culpa, porque é considerada objetiva,
aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do
serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito
do serviço e o dano.
Ainda, dispõe o art. 18, § 1º do Código que, não sendo o vício sanado
no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir: “I – a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III
– o abatimento proporcional do preço”. No caso, o Juizado considerou
que o defeito denunciado restringiu-se à calça do terno adquirido, tendo
incidência o disposto no art. 18, III, do CDC, que autoriza o
abatimento proporcional do preço da compra e venda. Portanto, segundo a
equidade e as regras de experiência comum (artigos 5º e 6º, da Lei nº
9.099/95), a juíza considerou legítimo o direito do autor ao reembolso
do valor de R$1.099,95.
Sobre os danos morais, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília
entendeu que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero
descumprimento contratual, sendo passível de indenização, pois a peça
defeituosa foi utilizada na cerimônia de seu casamento. O prejuízo moral
foi arbitrado em R$2 mil, atendendo às finalidades compensatória,
punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do
fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios
da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0734858-40.2016.8.07.0016
Fonte: Correio Forense
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