Empregado que é forçado a
assumir publicamente sua culpa pelo acidente de trabalho que sofreu tem
direito a receber indenização por danos morais. Com base nesse
entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que condenou a uma empresa de celulose a indenizar uma técnica
industrial em R$ 10 mil pela exposição de sua imagem como forma de
alertar outros empregados sobre o acidente de trabalho do qual foi
vítima. Em palestras a colegas, ela teve de admitir publicamente a culpa
pelo ocorrido.
A técnica sofreu queimaduras causadas por ácido
sulfúrico quando operava uma máquina por não ter usado a roupa de
proteção. Em sua defesa, a indústria confirmou o objetivo de chamar a
atenção dos trabalhadores para a obediência às normas de segurança e
disse que a técnica participou da comissão de análise do acidente que
concluiu pela necessidade de ampla divulgação do caso. A empresa negou
qualquer coação para que ela participasse da atividade, e, apesar de
acreditar na culpa exclusiva da trabalhadora, afirmou que não divulgou
essa opinião.
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$
10 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a
condenação. Nos termos da decisão, houve exposição indevida da imagem
(passível de reparação conforme o artigo 5º, inciso V, da Constituição
Federal), porque uma testemunha comprovou que a colega foi obrigada a
assumir em público a responsabilidade pelo acidente.
Segundo o
juiz, não existe prova de que a empregada renunciou ao direito de imagem
por ter supostamente participado da comissão, inclusive porque não há
assinatura dela no documento elaborado pelo grupo. O TRT-17 também
ressaltou que ela estava no hospital quando se decidiu pela divulgação.
Na
análise do recurso da indústria ao TST, a relatora, desembargadora
convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que a condenação por danos
morais não teve relação com a responsabilidade pelo acidente, “mas sim
com o constrangimento a que foi submetida a trabalhadora, em razão do
uso indevido da sua imagem”. Por unanimidade, a 4ª Turma não conheceu do
recurso nesse tópico. Após a publicação do acórdão, foram opostos
embargos de declaração, ainda não julgados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 70700-18.2009.5.17.0121
Fonte: Conjur
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