"A comunicação tardia do furto de cartão de crédito à instituição financeira, impossibilitando a adoção de medidas desta para evitar a utilização do cartão por terceiros, impõe ao consumidor a responsabilidade por eventuais prejuízos suportados."
A decisão é da 4ª turma
Cível do TJ/DF que manteve sentença que negou indenização a cliente que
demorou a comunicar perda/furto de cartão de crédito administrado pelo
Itaú Unibanco.
A
autora da ação relatou que teve o cartão furtado no dia 4/1/13,
conforme registrado em boletim de ocorrência, e comunicou o banco no
mesmo dia. Depois disso, diversas compras foram efetuadas por terceiros,
totalizando o montante de R$ 1.943,40. Ao receber a fatura, contestou
os valores não reconhecidos. No entanto, vem recebendo diversas
cobranças de empresa especializada e teve o nome inscrito no SPC e no
Serasa por dívida que não contraiu. Pediu a condenação solidária do
banco e da empresa no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e
morais sofridos.
O banco, por sua vez,
informou que a cliente comunicou o furto do cartão apenas um mês após o
ocorrido, deixando de tomar providências imediatas para prevenir os
danos. Além disso, a cliente teria dito que a senha era mantida junto ao
cartão, o que evidenciaria sua desídia.
Relator do caso, o
desembargador Sérgio Rocha deu razão ao banco, tendo em vista que a
autora não comprovou que tenha comunicado o furto na mesma data que
ocorreu.
"Pelo contrário, o trecho da inicial destacado na sentença dá a entender que a comunicação do furto do cartão só ocorreu com o recebimento da fatura do cartão (19/02/2013), mais de um mês após o fato."
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Processo: 0002078-70.2015.807.0001
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
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