Jornal que noticia
exclusão de advogado, embora não consumada ao fim do processo
ético-disciplinar, não comete ilícito cível se a informação já foi
divulgada pela própria seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Por
isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação a um advogado que milita na Comarca de Santa Maria. Ele queria ser indenizado em danos morais pelo jornal A Razão,
que publicou a exclusão de seu nome dos quadros da categoria. O autor
conseguiu reverter o processo de exclusão e está com a inscrição regular
na Ordem.
Todo o imbróglio iniciou quando o Jornal da Ordem,
edição de 26 de fevereiro de 2010, publicou uma nota de imprensa com o
seguinte título: ‘‘OAB/RS exclui advogado por conduta incompatível com a
advocacia’’. A matéria, reportando a primeira sessão ordinária daquele
ano, diz que o conselho seccional da OAB-RS excluiu dos quadros da
entidade, por unanimidade, o advogado C.A.C.C. Informa, ainda, que o
profissional excluído fica impedido de exercer a advocacia, embora ainda
caiba recursão da decisão.
Mais adiante, a nota afirma que a
Ordem ‘‘está atenta e vigilante diante de eventuais más condutas
profissionais’’. O então presidente da seccional gaúcha, Cláudio
Lamachia, acrescenta: ‘‘O caso serve de exemplo para que os advogados e a
sociedade saibam que a OAB mantém rígido controle sobre a postura
profissional de seus mais de 80 mil afiliados em todo o Estado”.
De
posse dessa informação, o jornal santa-mariense, na edição de 3 de
março de 2010, editou matéria com o seguinte título: ‘‘Advogado é
cassado’’, o que deu ensejo à ação indenizatória. Na peça inicial, o
advogado garante não responder a qualquer procedimento junto à OAB. Diz
que Lamachia e o então presidente da subseção local, José Fernando Lutz
Coelho, não agiram de forma ética quando informaram a terceiros tal
situação. Pelos danos morais suportados, pede indenização no valor de R$
510 mil.
Sentença
O juiz Luís Clóvis Machado da Rocha Júnior, da 2ª Vara Cível da comarca, não vislumbrou nenhum ato ilícito por parte do jornal. A seu ver, houve apenas a reprodução de informação divulgada pela própria OAB, sem abusos, em estrita observância ao direito de informação e liberdade de imprensa, previstos no artigo 5º, inciso IX, e no artigo 220, parágrafo 1º, da Constituição. Logo, não se poderia falar em dever de indenizar.
‘‘Convém
mencionar, por fim, que a presente ação chega às raias da má-fé
— sentido amplo —, pois o autor faltou com a verdade na inicial,
alterando a verdade dos fatos ao sustentar, inclusive, inexistir
processos administrativos contra si instaurados, o que, a partir da
informação prestada pela OAB, verificou-se ser totalmente inverídico.
Contudo, não será sancionado’’, escreveu na sentença. A ação foi julgada
improcedente.
Apelação
Inconformado, o advogado interpôs apelação no TJ-RS, pedindo a anulação da sentença por cerceamento da defesa. Argumenta que a empresa jornalística publicou matéria ‘‘fantasiosa, mentirosa e sensacionalista’’, acarretando a diminuição de sua clientela.
Inconformado, o advogado interpôs apelação no TJ-RS, pedindo a anulação da sentença por cerceamento da defesa. Argumenta que a empresa jornalística publicou matéria ‘‘fantasiosa, mentirosa e sensacionalista’’, acarretando a diminuição de sua clientela.
O
relator do recurso na 9ª Câmara Cível, desembargador Miguel Ângelo da
Silva, no entanto, confirmou o inteiro teor da sentença, já que a
matéria não só retratou com fidelidade um fato verídico como o jornal
deu direito de resposta ao advogado. A seu ver, os comentários
desabonatórios não resultaram da publicação da matéria, mas da própria
conduta profissional do autor.
Na verdade, segundo Silva, o autor
não se conforma com o fato de a direção da OAB gaúcha ter divulgado
sanção disciplinar não definitiva de um processo disciplinar que não só
deveria ser mantido sob sigilo como dependia de julgamento de recurso no
conselho seccional.
‘‘Portanto, como a matéria jornalística não
deturpou ou adulterou os fatos narrados, a pendência de recurso no
âmbito do processo disciplinar em trâmite perante a OAB não
constitui fator impeditivo à divulgação da notícia, eis que a divulgação
inicial da decisão que excluiu o autor partiu do próprio Conselho
Seccional da entidade de classe que aplicou a sanção disciplinar. A
notícia de jornal não extrapola os limites da liberdade de imprensa
assegurados pela Carta Magna (art. 220)’’, anotou no acórdão, lavrado na
sessão de 14 de dezembro.
Fonte: Conjur
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
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