terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Homem deve manter pensão de ex-mulher que não retornou ao mercado de trabalho



Homem continuará pagando pensão alimentícia à ex-esposa. Assim decidiu, por maioria, a 4ª turma do STJ. A mulher recebe pensão desde 95 e alegou impossibilidade de conseguir emprego por problemas de saúde.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor, as pensões atualmente são fixadas por prazo pré-determinado, mas nem sempre foi assim. A jurisprudência era outra à época da separação, e não faria sentido suprimir agora o benefício de alguém que não se reinseriu no mercado de trabalho quando acreditava que não precisaria fazê-lo, justamente quando não mais tem condições de prover o próprio sustento.

Separação

Segundo a ação de exoneração de alimentos proposta pelo ex-marido, a separação consensual ocorreu em 95, quando foi realizada a partilha dos bens e fixado o pagamento de pensão, à época com 36 anos. Em 2001, a separação judicial foi convertida em divórcio, sem interrupção da pensão. O homem alegou que, naquele momento, a ex-esposa era jovem e tinha condições de se preparar para o mercado de trabalho, mas não o fez.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a legislação atual prevê o pagamento de pensão por prazo determinado, exceto em casos excepcionais, como incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no mercado. 

No caso em análise, foram considerados o longo prazo durante o qual a ex-esposa recebe a pensão, o período pelo qual está afastada do trabalho, os problemas de saúde que enfrenta e a idade avançada.

Diante dessas circunstâncias, o ministro foi favorável ao provimento parcial do recurso, concluindo que o pagamento da pensão deveria continuar por dois anos. Após esse prazo, o valor seria reduzido para um salário mínimo mensal. Além disso, permaneceria a obrigatoriedade do pagamento do plano de saúde da ex-mulher.

Voto vencedor
Prevaleceu, no entanto, o entendimento da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, o benefício foi concedido conforme legislação vigente à época da separação e, portanto, não caberia a supressão da pensão neste momento.
"Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante."
Em seu voto, o ministro Raul Araújo acompanhou o entendimento da ministra Gallotti, acrescentando que o pagamento de pensão por longo período não é motivo suficiente para sua suspensão, salvo em caso de concessão em caráter temporário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas 



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.


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