Homem
continuará pagando pensão alimentícia à ex-esposa. Assim decidiu, por
maioria, a 4ª turma do STJ. A mulher recebe pensão desde 95 e alegou
impossibilidade de conseguir emprego por problemas de saúde.
De acordo com a ministra
Isabel Gallotti, autora do voto condutor, as pensões atualmente são
fixadas por prazo pré-determinado, mas nem sempre foi assim. A
jurisprudência era outra à época da separação, e não faria sentido
suprimir agora o benefício de alguém que não se reinseriu no mercado de
trabalho quando acreditava que não precisaria fazê-lo, justamente quando
não mais tem condições de prover o próprio sustento.
Separação
Segundo a ação de
exoneração de alimentos proposta pelo ex-marido, a separação consensual
ocorreu em 95, quando foi realizada a partilha dos bens e fixado o
pagamento de pensão, à época com 36 anos. Em 2001, a separação judicial
foi convertida em divórcio, sem interrupção da pensão. O homem alegou
que, naquele momento, a ex-esposa era jovem e tinha condições de se
preparar para o mercado de trabalho, mas não o fez.
Em seu voto, o relator,
ministro Marco Buzzi, ressaltou que a legislação atual prevê o pagamento
de pensão por prazo determinado, exceto em casos excepcionais, como
incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no mercado.
No caso em análise, foram
considerados o longo prazo durante o qual a ex-esposa recebe a pensão, o
período pelo qual está afastada do trabalho, os problemas de saúde que
enfrenta e a idade avançada.
Diante dessas
circunstâncias, o ministro foi favorável ao provimento parcial do
recurso, concluindo que o pagamento da pensão deveria continuar por dois
anos. Após esse prazo, o valor seria reduzido para um salário mínimo
mensal. Além disso, permaneceria a obrigatoriedade do pagamento do plano
de saúde da ex-mulher.
Voto vencedor
Prevaleceu, no entanto, o
entendimento da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, o benefício foi
concedido conforme legislação vigente à época da separação e, portanto,
não caberia a supressão da pensão neste momento.
"Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante."
Em seu voto, o ministro
Raul Araújo acompanhou o entendimento da ministra Gallotti,
acrescentando que o pagamento de pensão por longo período não é motivo
suficiente para sua suspensão, salvo em caso de concessão em caráter
temporário.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Migalhas
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