Taxista será indenizado por montadora e concessionária após comprar carro zero que apresentou defeito na primeira semana de uso. Decisão é da 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Após o veículo apresentar defeitos, a concessionária realizou o reparo, mas o veículo continuou apresentando problemas. Na Justiça, o taxista requereu a substituição do veículo ou indenização por danos materiais, além de lucros cessantes e reparação por danos morais.
O juízo de 1º grau condenou as rés, solidariamente, ao pagamento da restituição do valor de mercado do veículo, facultando ao autor a imediata devolução do veículo, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 17,1 mil com correção monetária, além de reparação por dano moral equivalente à 10 salários mínimos.
Todas as partes apelaram da sentença. A concessionária alegou que não fabricou nem vendeu o veículo, mas apenas prestou o serviço de reparo. Já a montadora afirmou que o autor não comprovou qualquer ato ilícito que pudesse caracterizar sua responsabilidade. O autor, por sua vez, requereu majoração da verba indenizatória e benefício da Justiça gratuita.
Para o relator, desembargador Morais Pucci, afastou a alegação da concessionária, ao entender que a venda direta a taxistas é feita com a participação da loja, como prevê a lei 6.729/79, "tendo a concessionária, inclusive, direito a participação ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida".
O magistrado pontuou que o reconhecimento da obrigação solidária da fabricante e de sua revendedora decorre do CDC, por terem ambas contribuído para a inserção do bem no mercado de consumo.
Quanto aos danos, ressaltou que quem compra um veículo "zero quilômetro" tem a legítima expectativa de receber um produto sem vícios, sendo que, no caso, o veículo apresentou problemas logo na primeira semana de uso, os quais ainda persistem.
"A persistência dos vícios denuncia a falha na prestação de serviços da rés e no controle de qualidade de seus produtos, o que frustra a legítima expectativa do consumidor pela adequação de um produto novo, no qual se presume perfeição mecânica."
Conforme o relator, o laudo pericial revela, além dos problemas no carro, que não houve reparo satisfatório do veículo. "Tais vícios, embora não tivessem impedido o uso do veículo, comprometerem a qualidade e adequação esperada de um veículo zero quilômetro. Soma-se a isso, o fato de que a própria tentativa de conserto troca parcial do bloco de motor - depreciou o valor de mercado do veículo."
Assim, votou por manter a condenação, no que foi seguido pela maioria dos desembargadores da 35ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
A advogada Fernanda Tripode atuou na causa pelo taxista.
- Processo: 1002559-70.2015.8.26.0006
Fonte: Migalhas
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