A 2ª turma recursal cível dos JECs do RS condenou uma moradora ao pagamento de dano moral para síndica, em razão de ofensas verbais e mensagens vexatórias proferidas em grupo de WhatsApp. O colegiado concluiu que os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da síndica.
Caso
Na ação, a síndica alegou que a moradora criou um grupo de WhatsApp, sem a sua presença, para, supostamente, resolver questões do condomínio, porém, sustentou que o grupo servia apenas para difamá-la.
A moradora, por sua vez, argumentou que o grupo trata de assuntos referentes ao condomínio e que em nenhum momento desrespeitou a síndica.
No JEC Cível, o pedido de danos morais da síndica contra a moradora foi atendido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1 mil, mais correção monetária.
Majoração
Relatora, a juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, considerou que foi corretamente reconhecido o dever de indenizar.
“Verifica-se, assim, o ato ilícito praticado pela requerida e a ofensa à dignidade e ao decoro da demandante, afirmou a magistrada. Os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da demandante. Por exemplo, naquelas conversas, a demandada afirmou que a requerente era mal educada e louca invasiva.”
A magistrada aumentou o valor da quantia indenizatória para R$ 2 mil e manteve os demais termos da sentença.
Fonte: Nação Jurídica
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