A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença para julgar improcedente ação regressiva de reparação de danos de seguradora, em caso de transporte aéreo de carga.
A transportadora requereu a aplicação do prazo prescricional previsto na Convenção de Montreal, bem como a limitação da indenização fixada.
O colegiado julgou a lide à luz da atual jurisprudência do STJ sobre o tema, após decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão.
Convenção de Montreal
O relator, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, lembrou que no RE 636.331, o STF fixou em sede de repercussão geral a tese segundo a qual “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Assim, prosseguiu o relator, apesar da decisão ter sido prolatada em 11/02/15, quando ainda não havia sido firmada a tese do Supremo, nos termos do artigo 927, inciso I, do CPC/15, referido entendimento deve ser observado, conforme determinou o ministro Salomão em decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso as regras previstas na Convenção de Montreal.
“Dessa forma, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é aquele relativo a relação jurídica originária, que se refere ao ressarcimento de danos materiais causados em transporte aéreo internacional, deve prevalecer o prazo prescricional bienal, previsto no artigo 35 da citada Convenção de Montreal.”
No caso dos autos, as mercadorias foram retiradas para serem transportadas nos dias 08 e 09/07/08, sendo recebidas no aeroporto de destino em 10/07/08 e 14/07/08. Como a seguradora ajuizou a ação após o prazo de dois anos do desembarque das mercadorias, o relator concluiu pela caracterização da prescrição.
A transportadora foi representada na causa pelo escritório AJ Law Advogados.
- Processo: 0199958-12.2010.8.26.0100
Fonte: Migalhas
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