quarta-feira, 31 de julho de 2019

Fotógrafo não será indenizado por reprodução de imagem que ele mesmo divulgou na internet


Fotógrafo não será indenizado por causa da reprodução de imagem que ele mesmo divulgou na internet. A decisão é da 1ª câmara Cível do TJ/PB, que deu provimento ao recurso para reformar sentença que havia condenado agência de viagens no caso.
O autor, um fotógrafo profissional, alegou que, em 2001, tirou foto de uma igreja em João Pessoa e, posteriormente, encontrou sua fotografia no site da agência, a qual foi usada sem sua autorização ou remuneração. Assim, pediu, na Justiça, a condenação da empresa a publicar sua obra contrafeita em jornal de grande circulação e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O juízo da 14ª vara Cível de João Pessoa julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a agência a indenizar o fotógrafo em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 2 mil por danos materiais. A empresa interpôs recurso.
O relator no TJ/PB, juiz de Direito convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa pontuou que o autor de uma obra tem o direito dela dispor com exclusividade, ficando a reprodução condicionada à sua prévia e expressa autorização, conforme a lei 9.610/98.
"Acontece que a fotografia apontada pelo autor foi amplamente divulgada por ele mesmo na internet, inclusive possibilitando a sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle", afirmou o magistrado, que entendeu não haver ausência de autorização expressa e prévia do uso da imagem no caso.
Conforme o juiz, ao disponibilizar a imagem de forma gratuita na internet, sem qualquer indicação de propriedade, o fotógrafo tornou-a acessível ao público em geral. O relator salientou que a imagem sequer é o tema central do site da agência, não havendo que se falar em violação de direito autoral.
O magistrado considerou que o uso da foto pela agência não privou o autor de explorar sua obra. Dessa forma entendeu serem inexistentes os danos materiais.
O relator votou por dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos feitos pelo autor, no que foi seguido à unanimidade pela 1º câmara Cível do TJ/PB.
  • Processo: 0016705-13.2011.815.2001
Fonte: Migalhas 




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