Nesta terça-feira, 23, a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, opôs embargos de declaração contra decisão do ministro Dias Toffoli que suspendeu, em todo o país, o andamento de investigações que tenham usado dados bancários ou fiscais repassados ao MP por órgãos de fiscalização e controle (Coaf, Receita Federal e Bacen) sem prévia autorização judicial.
A decisão de Toffoli atendeu pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro, investigado pelo MP/RJ em inquérito que apura suposto esquema em seu antigo gabinete na Alerj à época em que era deputado estadual.
Nos embargos, a PGR afirma que a decisão judicial ampliou o pedido, feito pelo requerente da petição avulsa apenas em relação a seu procedimento de investigação criminal, para abranger situações diferentes em curso no território nacional aplicando dispositivos legais e precedentes da Suprema Corte que se dirigem a temática completamente diversa.
"Deste modo, esta decisão acabou por abranger expressamente todos os processos judiciais, investigações e PIC's que tramitam no território nacional, atingindo milhares de investigações e ações penais em curso, que tratam de matérias as mais diversas, inclusive de réus presos."
Segundo Raquel Dodge, o requerente, em sua petição avulsa, não questionou a possibilidade de o Coaf emitir relatório de informações financeiras e encaminhá-lo ao MP/RJ, pois teria, inclusive, admitido a legalidade do procedimento, regulado pela lei 9.613/98,"responsável pela investigação eficiente de muitos crimes de lavagem de dinheiro, de corrupção, de financiamento de terrorismo e de organização criminosa no Brasil".
De acordo com Raquel Dodge, o senador Flávio Bolsonaro afirmou que sua situação tinha similitude com a lide exposta no recurso extraordinário, e pediu ingresso na ação penal contra terceiros para inserir nela questão de caso concreto.
"A decisão embargada haveria de limitar-se a resolver a segunda situação, objeto do pedido do requerente em petição avulsa que aportou aos autos deste recurso extraordinário interposto pelo MPF para cuidar de outra matéria."
Dodge aponta ainda que, enquanto o objeto da decisão embargada é a transferência de dados fiscais ou bancários por órgãos de fiscalização e controle ao MP sem prévia autorização judicial, as ADIns usadas como paradigma na própria decisão apresentam têm como objeto a transferência de dados bancários por instituições financeiras à Administração Tributária sem prévia autorização judicial.
"No acórdão paradigma, não se tratou em momento algum da transferência de dados fiscais e/ou bancários por órgãos de fiscalização e controle (como o Coaf e a Receita Federal) ao Ministério Público sem prévia autorização judicial, e muito menos das 'balizas objetivas' para que tal transferência ocorra."
A PGR cita ainda o fato de a questão envolvendo a Receita Federal – tema no RE – ter como base legal a lei complementar 105/01, e a referente ao Coaf ser disciplinada pela lei 9.613/98.
"A engrenagem antilavagem existente no país, para funcionar, depende diretamente da possibilidade de que o COAF possa enviar ao Ministério Público os dados financeiros necessários para demonstrar a presença dos indícios da lavagem de dinheiro e a possibilitar a atuação do referido órgão na investigação e persecução do ilícito. Menos do que isso leva rá à inefetividade dessa engrenagem e, assim, ao enfraquecimento do combate à lavagem de capitais."
Em um terceiro ponto, a PGR afirma que é preciso esclarecer se a decisão abarca a situação de pessoas presas por ordem judicial cautelar ou em execução de sentença. Diz ainda que a decisão incorre em obscuridade, "na medida em que utiliza como fundamento para a suspensão de inquéritos e PICs precedente vinculante do STF no qual foi assinalada, expressamente, a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º do CPC a inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais".
- Processo: RE 1.055.941
Fonte: Migalhas
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