A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento a recurso e determinou que o banco Morgan Stanley devolva quantia excedente obtida em excussão de garantia, referente à venda de ações do banco Cruzeiro do Sul que foi promovida por fundos de investimento.
O banco comprou dos fundos ações do Cruzeiro do Sul. Para implementarem o negócio, as partes fixaram em contrato opções cruzadas de compra e venda, sendo oferecido um hedge – estratégia de proteção para os riscos do investimento – em relação a possível mudança no valor das ações vendidas.
Em junho de 2012, contudo, o Banco Central decretou RAET – regime de administração especial temporária do banco Cruzeiro do Sul, suspendendo a negociação.
No dia seguinte, o Morgan Stanley notificou os fundos de investimento afirmando que a suspensão da negociação em virtude do regime era um "evento de interrupção/instabilidade" e, portanto, constituía vencimento antecipado das opções. Assim, notificou-os dizendo ter calculado o valor da liquidação das opções, considerando o preço de mercado das ações como zero. O valor cobrado foi de R$ 117 milhões com saldo remanescente de R$ 3 milhões.
Dois dias depois do RAET os papéis voltaram a ser negociados, fechando a R$ 4,40. Por sua vez, os fundos de investimento alegaram que o valor a ser calculado é de R$ 7,60, preço final do pregão anterior ao RAET.
Ação
Na Justiça, os fundos de investimento requereram a devolução da quantia excedente de excussão de garantia.
O relator no TJ/SP, desembargador Thiago de Siqueira, considerou que a notificação foi uma "medida oportunista" para que o banco, aproveitando-se da suspensão das negociações das ações pelo Banco Cruzeiro do Sul, pudesse "apropriar-se indevidamente da garantia prestada pelos autores, assim o fazendo não somente em detrimento destes, mas também da massa de credores do banco", em virtude da indisponibilidade legal dos bens dos ex-administradores da instituição financeira.
O desembargador entendeu ainda que "carece de sustentação a utilização do preço zero por ação, como preço de referência para determinar o valor de mercado das opções".
Segundo o relator, o preço justo de cada ação a ser aplicado no caso para efeito de definir o montante a que os demandantes fazer jus é uma média de R$ 6, considerando-se a soma entre o valor maior anterior ao RAET e o menor praticado na reabertura do mercado. O voto do desembargador foi seguido por maioria do colegiado, que deu parcial provimento ao recurso.
"Assim, caberá à parte exequente, na etapa de liquidação do julgado, apresentar seu demonstrativo com a planilha totalizando o lote de ações para efetivo pagamento ao preço de R$ 6,00, cuja soma total obtida contará com juros moratórios de 1% a.m. computados da citação."
- Processo: 1055623-38.2014.8.26.0100
Fonte: Migalhas
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