quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Pensão indevida, mas recebida de boa-fé, não precisa ser devolvida ao INSS


Se uma pessoa recebe benefício previdenciário indevidamente por falha do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser cobrada de volta pelo valores transferidos erroneamente. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter benefício repassado por 11 anos a uma moradora do município de São José (SC), depois da morte do pai.
A mulher recebeu valores indevidos dos 21 aos 32 anos e, em dezembro de 2015, foi notificada pelo INSS e cobrada no valor de R$ 56,7 mil. Ela procurou a Justiça alegando que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que continuaria com o direito enquanto permanecesse solteira.
Conforme os autos, o erro foi da própria autarquia, que, mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal. O juízo de primeiro grau isentou a beneficiária de restituir os valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão. Durante a tramitação da ação, a autora morreu e houve habilitação dos sucessores civis, a quem deveria passar a responsabilidade pela dívida.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”.
“Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”, concluiu a desembargadora. Ela também avaliou que a verba tem natureza alimentar, não sendo restituível. O número do processo não foi divulgado.
Precedentes
O entendimento ainda diverge em tribunais do país. Em dezembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça proibiu o INSS de descontar valores recebidos por segurado ou beneficiário decorrentes de decisão judicial, apenas pelo fato de a ordem ter sido derrubada posteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: ConJur

Indenização por jornada excessiva de trabalho requer prova de dano


O trabalhador que cumpre jornada excessiva só tem direito a dano moral se demonstrar que deixou de fazer atividades em seu meio social ou foi afastado do convívio familiar para estar à disposição do empregador. Caso contrário, não faz jus ao recebimento da indenização.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver um supermercado de indenizar um trabalhador que exercia jornada diária de 13 horas em Porto Alegre.
Em seu voto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre limitações na sua vida fora do ambiente de serviço em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador que o impossibilitam de realizar atividades de lazer, conviver com a família ou desenvolver projetos particulares.
Na ação, o gerente alegou que a jornada excessiva lhe causou prejuízos de ordem psicológica, social e moral. O juízo de primeiro grau deferiu reparação de R$ 10 mil pelo dano existencial. Nos termos da sentença, houve excesso no poder diretivo do empregador, porque a exigência de jornadas de mais de 13 horas diárias em média, ao longo de dois anos, afeta o convívio social e familiar do trabalhador.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão, a rede de supermercados recorreu ao TST, com o argumento de que o gerente não apontou efetiva frustração de algum projeto pessoal capaz de lhe conferir o direito à reparação nem apresentou provas de que a jornada praticada tenha prejudicado o seu convívio social e familiar.
De acordo com a ministra relatora, o dano existencial pressupõe a ocorrência concomitante do ato ilícito do empregador e a comprovação do prejuízo por parte do trabalhador. Apesar do registro a respeito da extensão da jornada, para a relatora, não ficou demonstrado que ele deixou de fazer atividades sociais ou foi afastado do convívio familiar para estar à disposição do empregador.
“No caso, não se pode afirmar, genericamente, que houve dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado”, concluiu. Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou a relatora para afastar a indenização por danos existenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-20439-04.2015.5.04.0282
Fonte: ConJur 

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Cliente não deverá indenizar pet shop por reclamação em Facebook



Por expor sua opinião no Facebook, onde questionou os cuidados prestados a seu cachorro, um cliente foi processado por pet shop por danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido e o cliente, condenado a pagar R$ 3 mil. No entanto, o dono do animal recorreu e a sentença foi reformada pela 3ª câmara Civil do TJ/SC.
O cliente levou seu cachorro a um pet shop e, após o banho e tosa, o animal teria sido devolvido sem pelos e com marcas vermelhas pelo corpo. No Facebook, o cliente publicou fotos do ocorrido e, em seu discurso, usou o termo "bodega" para descrever o lugar. A dona do estabelecimento, ao ter conhecimento da veiculação das imagens e texto, considerou a exposição uma ofensa à honra e deu entrada no processo por danos morais.
Em primeiro grau, o juiz de Direito Marcos Bigolin, da 3ª vara Cível da comarca de Chapecó, entendeu que o réu deveria pagar o montante de R$ 3 mil, por considerar que a autora sofreu abalo moral à sua imagem, por lhe ter sido imputada a prática de conduta lesiva na prestação dos serviços que fornece, o que deve ser indenizado.
Indignado com a punição, o réu recorreu, alegando que seu discurso estava dentro dos limites da liberdade de expressão. Ao julgar o recurso, a 3ª turma Cível do TJ/SC acompanhou o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato. O magistrado constatou que se tratava de um desabafo do consumidor após sua má experiência no pet shop, e que a argumentação realmente estava dentro dos limites da liberdade de expor suas opiniões, levando à unanimidade. O desembargador atestou que:
"No mais, o relato detalha os fatos, demonstra o perigo e a aflição que seu cão sofreu e é de certo modo comedido nas palavras escolhidas para externar suas mágoas. Ante as circunstâncias do fato sub judice, portanto, entende-se que o réu agiu dentro dos limites da sua liberdade de expor suas opiniões."
Sartorato ainda concluiu que, por se tratar de pessoa jurídica, o dano causado pela foto e texto exposto é preciso ser comprovado. Sem a comprovação de prejuízo, o pedido inicial foi julgado improcedente e a indenização por danos morais foi negada, e a autora ficou responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
  • Processo: 0002070-05.2014.8.24.0018
Fonte: Migalhas


Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos.

Clube responde por ofensa racista praticada pelos seus torcedores


Clubes de futebol são responsáveis na esfera cível pelas atitudes que seus torcedores adotam no estádio. Com esse entendimento, a juíza Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou o Clube Esportivo Bento Gonçalves a indenizar em R$ 15 mil o ex-árbitro Márcio Chagas da Silva, alvo de racismo em uma partida do Campeonato Gaúcho de 2014.
O jogo foi no dia 5 de março de 2014, no estádio do Bento Gonçalves, contra o Veranópolis Esporte Clube. Durante a partida, parte da torcida gritou as seguintes palavras: “Volta para a selva, seu negro macaco, ladrão, safado, imundo. Temos que matar todos os negros sujos. Márcio Chagas, tu é a escória do mundo, seu lixo, mal-intencionado”.
Ao final do jogo, Chagas foi até seu carro e encontrou bananas no para-brisa e no escapamento. No processo, o Bento Gonçalves afirmou que não teria responsabilidade pelo que seus torcedores fazem. Disse ainda que já foi julgado na esfera desportiva, quando perdeu pontos no torneio, caindo para a segunda divisão.
Porém, a juíza não acolheu os argumentos e confirmou o direito de Chagas de buscar reparação. Débora afirma que o boletim policial registrado na data da ocorrência, o resultado do julgamento da Justiça Desportiva e os depoimentos das testemunhas são provas documentais e orais de que a ofensa racial ocorreu, o que é crime.
“É inegável a existência de toda a exploração de uma atividade econômica por ocasião da realização de espetáculos desportivos, haja vista que o torcedor mantém o clube direta ou indiretamente, pois comparece ao espetáculo mediante pagamento de ingresso, além de consumir os bens produzidos pelo clube. Nesse contexto se me afigura lícito depreender pela existência de um risco a ser assumido pela atividade econômica empreendida pela parte ré e que acarreta em sua responsabilização”, afirma a decisão.
O ex-árbitro foi representado pelos advogados Fernando DorfmannAntônio BianchiCarlos Eduardo Scheid e Amanda Azevedo.
Fonte: ConJur 

É possível a remição de pena por estudo por correspondência


A prisão tem feito bem para o currículo do ex-senador Gim Argello (PTB-DF). Condenado a 11 anos e 8 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro na operação “lava jato”, o político somou ao seu diploma de Direito cursos profissionalizantes em agropecuária, mestre de obras e edificações, instalações elétricas, eletrônica básica e eletrônica digital. Além de estudar outras línguas, como o espanhol. Todos feitos por correspondência no famoso Instituto Universal Brasileiro (IUB).
Pelo esforço acadêmico, Argello pediu a remição da pena. Porém, o Ministério Público Federal contestou o benefício, alegando que os certificados não eram legítimos.
De acordo com o MPF, os certificados expedidos pelo IUB devem ser desconsiderados para fins de remição de pena, pois “sequer foram expedidos por autoridade educacional”. Além disso, apontou que não consta informação sobre o nome completo dos supervisores ou mesmo da forma de avaliação.
O juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, não acolheu o pedido do MPF, afirmando que, a princípio, não tem motivos para desconfiar do documento da IUB, que é uma entidade nacionalmente reconhecida há muitos anos.
O magistrado lembrou que não é função da magistratura investigar a veracidade do documento, sendo que neste caso a polícia deve ser acionada para fazer essa apuração. Caso a polícia produza um inquérito nesse sentido, o juiz afirmou que poderá rever sua decisão.
“A Lei de Execução Penal incentiva tais práticas pela remição. O operador não pode vetar o que a lei permite”, lembrou Fagundes Júnior, ao ressaltar que o trabalho e o estudo são os instrumentos mais eficazes para a ressocialização, pois com eles são criadas novas e futuras expectativas, além de evitar o tempo ocioso.
Outro ponto da acusação era de que o curso feito pelo ex-senador não teria valor suficiente para remição de pena. Mas o juiz Fagundes Júnior explicou que a Recomendação 44 do Conselho Nacional de Justiça prevê cursos profissionalizantes como aptos a darem o benefício, o que contempla o caso.
Falta estudo
Argello pediu também remição de pena por ter prestado o Enem. O juiz, no entanto, afirmou que o ex-senador não tirou a nota mínima para obter o benefício. Ele não foi aprovado em língua portuguesa, LEM, artes, educação física e redação. 

Habeas Corpus
A validade dos estudos no Instituto Universal Brasileiro para a remição da pena também foi reconhecida recentemente no Superior Tribunal de Justiça. O caso analisado na corte envolve um homem preso em São Paulo que fez dois cursos por correspondência.

A corte paulista negou pedido de remição por estudo diante da ausência de fiscalização do período supostamente dedicado ao estudo pelo sentenciado, vez que se tratam de cursos realizados por correspondência, sem qualquer interferência da unidade prisional.
Foi então que a defesa do preso ingressou com pedido de Habeas Corpus no STJ, que concedeu a ordem de ofício. De acordo com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Recomendação 44/2013 do CNJ indica que é possível a possibilidade de remição da pena no caso de estudo à distância.
"A intenção da norma é justamente a de incentivar o reeducando ao bom comportamento e, ainda, proporcionar o preparo à reinserção social", afirmou.
Fonte: ConJur

STJ julga válida busca sem mandado após policiais sentirem cheiro de maconha


É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante do crime de tráfico de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância.
Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, fizeram busca no interior do imóvel.
O caso aconteceu em São Paulo. Após a abordagem policial de um homem que caminhava na rua, este informou que não estava com seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.
Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo homem, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína.
Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento, já sedimentado no STJ, de que, o mandado pode ser dispensado no caso de crimes permanentes, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância.
Para ele, o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.
“Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que 'na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba' — motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar”, entendeu o ministro. A turma, por unanimidade, manteve a decisão do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 423.838
Fonte: ConJur

Juíza explica condenação de jogador Robinho por estupro: 'Desprezo absoluto'



De acordo com a agência italiana de notícias ‘ANSA’, uma juíza da nona seção do Tribunal de Milão, na Itália, divulgou nesta quinta-feira os motivos que levaram a condenação de Robinho por “violência sexual em grupo” contra uma jovem albanesa.

Segundo o relatório, o atacante brasileiro e seu amigo Ricardo Falco demonstraram “desprezo absoluto” pela jovem “exposta a humilhações repetidas, bem como a atos de violência sexual pesados”, descrito em suas “conversas interceptadas”.

“Termos chulos e desdenhosos, sinais inequívocos de falta de escrúpulos e quase consciência de uma futura impunidade”, diz o texto, ressaltando que “isso levou o acusado até mesmo a rir várias vezes do incidente, destacando assim um absoluto desrespeito pela condição da vítima”.

Atualmente Robinho está jogando pelo Sivasspor, da Turquia, e marcou dois gols na vitória da equipe no último final de semana, pelo Campeonato Turco.


O caso



O fato ocorreu em 22 de fevereiro de 2013, quando Robinho ainda defendia o Milan e a vítima tinha 22 anos. A investigação mostra a que houve participação de cinco pessoas, além do jogador, mas apenas Ricardo Falco foi identificado. O processo contra os outros foi suspenso porque os réus não foram encontrados. A condenação para Robinho e Falco é de nove anos de prisão.

A juíza Mariolina Panasiti, juntamente com Piera Gasparini e Simone Luerti, decidiu pela pena após "avaliar a personalidade dos perpertradores de abuso".

Para a Corte a jovem que foi estuprada ainda mostra sinais de “trauma psíquico”. Isso é observado no testemunho. “Uma história caracterizada agora por emoção intensa, por tons subjugados, típicos de uma pessoa que chegou com esforço para fazer a queixa, e isso parece particularmente fraco diante do caso”.

No depoimento a vítima afirma que já conhecia Robinho e alguns de seus amigos e estava com o grupo e outras duas amigas no Sio Café, em Milão, para uma festa de aniversário. Em certo momento, as amigas foram embora e Robinho teria levado sua esposa para casa.

Ainda de acordo com a jovem, os réus ofereceram bebida até “deixá-la inconsciente e incapaz de se opor”. Na reconstrução feita pela Procuradoria, o grupo levou a albanesa para o guarda-volumes da boate e, se aproveitando do estado de embriaguez, manteve “múltiplas e consecutivas relações sexuais com ela”.

A defesa afirma que não há nenhuma prova de que a vítima não tenha consentido com a relação nem de que ela teria ingerido bebida alcoólica. A assessoria de Robinho diz que ele “já se defendeu das acusações, afirmando não ter qualquer participação no episódio”.

Fonte: Amo Direito 




Defesa do consumidor: veja a jurisprudência do STJ sobre compra de carro novo defeituoso



O sonho de comprar um carro zero-quilômetro muitas vezes se torna um pesadelo. Isso porque não são raros os casos nos quais veículos novos dão problemas. Com a dificuldade de resolvê-los na concessionária ou montadora, resta ao consumidor buscar o Judiciário.

Construída no julgamento de muitos casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de conferir ampla proteção aos direitos daqueles que vivenciam transtornos na aquisição de veículos novos defeituosos, especialmente com amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Evolução jurisprudencial



Até 2013, o STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Tal entendimento fica evidenciado no Recurso Especial REsp 628.854, julgado em 2007 sob relatoria do ministro Castro Filho, e no Ag 775.948, julgado em 2008 sob relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.

Prevalecia, então, a despeito de um ou outro julgado divergente, o entendimento de que os defeitos em carros novos — mesmo que fizessem o consumidor se deslocar à concessionária por 15 vezes a fim de efetivar reparos, como de fato ocorreu no Ag 775.948 — constituíam mero dissabor, um aborrecimento limitado à indignação pessoal.

Contudo, como analisou o ministro João Otávio Noronha no REsp 1.249.363, julgado em 2014, tal posição começou a ser superada no tribunal ainda em 2013, com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, Noronha explicou que “o defeito apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. Todavia, quando o defeito extrapola o razoável, tal como a hipótese de automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.

Ao longo do tempo, o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 672.872, julgado em 2015.

Outro entendimento pacífico no tribunal é o de que “a oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores”, como pode ser observado no AREsp 566.483, da relatoria do ministro Raul Araújo.

Em recente decisão no REsp 1.640.789, cujo relator foi o ministro Bellizze, e nos casos citados a seguir, o STJ deixa clara a posição de que “a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto”.


Substituição



Em março de 2017, o tribunal julgou o caso de uma consumidora que comprou veículo da Ford. Com poucos meses de uso, por causa de um barulho incomum no motor e dificuldade para abrir e fechar os vidros, a cliente procurou a concessionária para que fizesse os reparos. Só após três meses o carro foi devolvido à consumidora, que então preferiu trocá-lo.

O caso chegou ao STJ pelo REsp 1.632.762, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma. De acordo com a ministra, o artigo 18 do CDC “determina que os fornecedores têm o prazo de 30 dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, ou o abatimento proporcional do preço”.

Nancy Andrighi concordou com a conclusão do Tribunal de Justiça do Amapá, de que a concessionária extrapolou o prazo legal de 30 dias para a reparação integral do vício, já que o veículo ficou mais tempo na oficina do que nas mãos da cliente, sendo legítima a pretensão de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

A relatora também confirmou a posição do TJ-AP com relação aos danos morais, pois considerou que a quantidade de defeitos causou “frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.


Incêndio



O REsp 1.171.767, de relatoria do ministro Marco Buzzi, tratou de caso em que os clientes adquiriram veículo da Renault, que começou a pegar fogo enquanto um deles o dirigia, ocasionando a perda do carro. Ao entrar em contato com a Renault, ela se comprometeu a resolver o problema, disponibilizou um automóvel alugado e rebocou o veículo incendiado.

Com o passar do tempo, o carro alugado deixou de ser oferecido e não foi feito o conserto nem a devolução do veículo aos clientes. Eles então ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais pela perda do carro, julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O laudo pericial anexado aos autos concluiu que não havia como “afirmar tecnicamente a causa da falha que levou ao sinistro”. Também o acórdão do tribunal fluminense reconheceu que pairou dúvida sobre a causa do incêndio.

O ministro Buzzi entendeu que qualquer dúvida deveria ser interpretada a favor do consumidor, pois é ônus da fabricante comprovar que não houve defeito de fabricação ou que a culpa exclusiva foi do consumidor.

“Não cabe aos recorrentes/consumidores provarem que a empresa colocou no mercado produto com algum vício ou defeito que o torne impróprio ao uso a que se destina, e sim à recorrida/fabricante provar a existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC”, afirmou.


Quase zero



Um caso já antigo merece lembrança pela peculiaridade. Foi julgado em 2004 e teve como relator o ministro Castro Filho (REsp 369.971).

O cliente adquiriu na Empresa Brasileira de Automóveis (Embrauto) um veículo Ford importado zero-quilômetro, por meio de arrendamento mercantil. Conforme os autos, o carro logo apresentou problemas técnicos com os sinais luminosos do air bag e desgaste excessivo dos pneus.

Tendo ido à concessionária algumas vezes, mas sem a solução dos problemas, o consumidor soube por meio de um ex-funcionário da empresa que o veículo havia sido acidentado em um test drive um mês antes de ser vendido. No acidente, a lataria dianteira ficou totalmente danificada, bem como a barra de direção. Depois de consertado, o carro foi vendido como se fosse novo.

O consumidor moveu ação de reparação por danos morais e materiais, combinada com rescisão contratual, contra a concessionária.

No STJ, a concessionária alegou não ser parte legítima na lide, pois não celebrou contrato com o consumidor, visto que o contrato havia sido firmado com a Ford, empresa que recebeu as parcelas de pagamento do negócio.

Castro Filho entendeu que o contrato foi firmado “no interior da concessionária, através da intervenção direta de seus empregados, dando a ideia de que o negócio fora realizado com uma única empresa, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinados casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra”.

Para ele, é “inquestionável” a legitimidade da concessionária na lide e a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão de sua “conduta ardilosa” ao tentar “vender como novo, após os devidos reparos, veículo que já havia sofrido colisão”.

O ministro citou o artigo 18 do CDC, que prevê “a responsabilização do fornecedor, quando demonstrada sua culpa pelo vício de qualidade oculto ou aparente do produto, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor”.


Problemas na pintura



A certeza de não ter dor de cabeça ao comprar um carro zero pode não se tornar realidade. Um caso julgado em 2016, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, mostra que defeitos em carros novos são mais comuns do que se imagina.

No REsp 1.591.217, o cliente adquiriu uma BMW zero-quilômetro pelo valor de R$ 255 mil, porém, logo observou que o veículo apresentava avarias na funilaria e na pintura, com diferenças de cor. Ele buscou a substituição do bem com a concessionária e a fabricante, que recusaram a troca, promovendo apenas reparos nos defeitos. Entretanto, os defeitos não foram sanados no prazo de 30 dias.

O cliente não retirou o veículo da concessionária e moveu ação de reparação de danos, pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A concessionária foi condenada a pagar R$ 24,5 mil, equivalente à desvalorização do veículo. O juízo de primeiro grau considerou que a fabricante seria parte ilegítima na lide em razão das avarias decorrerem de conduta exclusiva da concessionária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou a jurisprudência do STJ e condenou solidariamente a fabricante e a concessionária à restituição integral do valor do veículo, bem como ao pagamento de danos morais de 15 salários mínimos.

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva manteve a decisão do tribunal paulista. “Não sanado o vício ‘porque a pintura não ficou a contento’, por certo, não merece censura o acórdão recorrido ao condenar as fornecedoras à restituição do valor pago”, afirmou o relator.

O ministro também destacou que o caso não era de mero aborrecimento, não sendo ínfima ou exorbitante a condenação fixada para reparar os danos morais, “pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Amo Direito 




Juíza conclui que Romário esconde patrimônio milionário para escapar de credores



 O senador e ex-jogador de futebol Romário (Podemos-RJ) ocultou uma parcela milionária do seu patrimônio, nos últimos anos, para evitar o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. Dois apartamentos na Praia da Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, já foram identificados em juízo e vão ser usados para amortizar parte do que é devido pelo ex-jogador.

Uma casa em um condomínio de luxo no mesmo bairro e um carro importado deverão ser os próximos da lista. Os bens mapeados – todos estiveram ou ainda estão oficialmente registrados em nome de terceiros – são avaliados em R$ 9,6 milhões. As informações são de Marco Grillo e Thiago Prado, de O Globo.

Um levantamento feito pelo Globo nas ações, em cartórios e junto à Procuradoria da Fazenda Nacional revela que Romário e duas de suas empresas são cobrados por pelo menos R$ 36,7 milhões em dívidas com a União, outras empresas e pessoas físicas. O mecanismo para esconder bens e burlar credores foi explicitado pela juíza Érica de Paula Rodrigues da Cunha, da 4ª Vara Cível da Barra, ao analisar o caso dos imóveis localizados na orla da Barra. “O expediente é tal flagrante que não pode ser ignorado. Não é preciso maior dilação para se concluir pela ocultação de patrimônio para fraudar credores”, escreveu a magistrada, em despacho de outubro do ano passado.

Em outra movimentação no mercado imobiliário, Romário, já no Senado, comprou uma casa em um condomínio fechado na Barra. O imóvel foi vendido no final de 2015 por Adriana Sorrentino Borges, ex-mulher do ex-jogador Edmundo. Ela não revelou os valores envolvidos na transação – a prefeitura avalia o bem em R$ 6,4 milhões, de acordo com uma certidão obtida em cartório. No entanto, ao ser perguntada se vendeu a casa para o senador, não deixou dúvida: “Eu vendi para ele (Romário)”, disse Adriana.

Ela afirmou que o imóvel está registrado em seu nome porque a compra ainda não foi quitada. A Justiça deverá notificar Adriana nas próximas semanas para que ela, de maneira oficial, informe para quem vendeu a casa. Segundo o vizinho do imóvel, o senador tem usado a casa para eventos.

“Ao fazer 50 anos, o senador Romário fez uma festa grande aqui”, lembrou o empresário Francisco Cesare, citando um episódio de janeiro de 2016. Cesare também se queixa dos prejuízos que a obra provocou em seu próprio imóvel, como rachaduras. A prefeitura abriu um processo administrativo e identificou que uma ampla reforma começou a ser feita sem que houvesse licenciamento. A obra, que estava em pleno andamento no último dia 15 chegou a ser embargada, mas a proibição foi ignorada. O vizinho contou que procurou Adriana para alertá-la dos transtornos provocados, e ela disse que falaria com um “assistente do senador”.

Fonte: Amo Direito 




Polêmica na magistratura: CNJ dá autorização para juiz morar a 60km de sua comarca



Além da polêmica do auxílio-moradia, outro tema tem movimentado o Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no último dia 16, acatou uma ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e permitiu que um juiz lotado na 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional more em Palmas, a cerca de 60km de distância.

Pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), o magistrado tem que “residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado”. A decisão foi vista com preocupação por um grupo de juízes por causa da possibilidade de abrir precedente.

Voto contrário à decisão, o corregedor do CNJ, ministro João Otávio de Noronha, afirma que esse tipo de permissão só pode ser concedida em casos “muito excepcionais” e teme novos pedidos ao colegiado. Para ele, é essencial que o magistrado conheça e resida na comunidade que ele vai julgar e apoiar. Já o presidente da AMB, Jayme de Oliveira, repudia a possibilidade de precedentes e comenta que a situação era muito específica, de um drama particular de um juiz que cuida dos pais idosos, um deles com uma doença grave. “A regra geral é que tem que residir na comarca, mas existem exceções. Essa foi uma situação excepcional. A regra continua e cada caso será analisado individualmente.”

A ministra aposentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ex-corregedora do CNJ Eliana Calmon explica que a regra foi pensada para que o juiz fique próximo e possa ser acionado a qualquer momento, mas que, às vezes, tem sido usada por corregedores para “perseguir” colegas. “Um juiz, por exemplo, que more em Santos e trabalhe em São Paulo. Isso não é um problema. O acesso é fácil. É questão de bom senso”, comenta.

Amo Direito 




Advogado é condenado a pagar indenização de R$ 4 mil após chamar policial de 'terrorista'



Um advogado do município de Cruzeiro do Sul, que pediu para não ter o nome divulgado, foi condenado a pagar indenização por danos morais ao policial militar Lelande de Souza Costa, após ter sido acusado de chamar o PM de terrorista. A decisão não cabe mais recurso.

Procurado pelo G1, o advogado disse que não iria se manifestar a respeito da situação e que vai cumprir com o que for decidido. Com a decisão, o advogado vai ter que pagar R$ 4 mil atualizados com juros e correções.

A ocorrência aconteceu em novembro de 2014, quando o advogado foi acionado por um cliente que estava preso na delegacia do município suspeito de dirigir embriagado. Mas, ao chegar no local, o advogado acabou sendo preso por desacatar o sargento Costa, que dava suporte à equipe que atendeu a ocorrência.

O PM disse que a decisão é um reconhecimento ao seu trabalho. “Para mim, isso é a prova de que a justiça de Deus não falha. Faço meu trabalho com dignidade e respeito a todos. O dinheiro não representa nada, não vai me deixar mais rico ou pobre. A justiça de Deus demora, mas é feita. Muitas vezes denegriram meu trabalho e, desta vez, decidi buscar meus direitos”, afirmou.

Para o diretor regional da Associação dos Militares no Vale do Juruá, sargento Ismael Oliveira, essa decisão é uma vitória de todos os PMs do Juruá pois, na época dos fatos, não foi apenas o Policial Militar Costa que foi chamado de bandido, perseguidor e terrorista, e sim, todos os policiais militares do Juruá.

“Esse fato deve servir de exemplo para outros membros da OAB [Ordem dos Advogados do Brasil] que atuam no Juruá, que já se envolveram em conflitos com policiais militares, alegando serem autoridades e desrespeitaram a guarnição policial”, falou Oliveira.

Fonte: Amo Direito 




sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Entrega da declaração do Imposto de Renda 2018 começa em 1º de março



A Secretaria da Receita Federal informou que o prazo de apresentação da declaração do Imposto de Renda 2018, ano-base 2017, começa na próxima quinta-feira (1º) e se estende até o dia 30 de abril.

A expectativa da Receita é receber 28,8 milhões de declarações neste ano, 340 mil a mais do que o registrado no ano passado (28,5 milhões).

Quem deve declarar?

Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2017. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.
Também deve declarar:

Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado

Quem obteve, em qualquer mês de 2017, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Quem teve, em 2017, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;

Quem tinha, até 31 de dezembro de 2017, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2017.

Quem optar pelo declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda, se tiverem direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.

>>>>> As restituições começarão a ser pagas em junho, e seguem até dezembro, para os contribuintes cujas declarações não caíram em malha fina.

>>>>> A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo, correspondente a 20% do imposto devido.


Novidades na declaração do IR de 2018

Uma das novidades do Imposto de Renda neste ano é que serão exigidos CPF´s para dependentes incluídos na declaração com oito anos ou mais. Em 2017, o CPF havia passado a ser obrigatório para crianças a partir de 12 anos.

A redução da idade visa evitar que a declaração caia na malha fina, "possibilitando maior rapidez na restituição do crédito tributário", informou o Fisco.

A partir de 2019, a obrigatoriedade será para todos os dependentes, de qualquer idade.

De acordo com a Receita, o programa de declaração neste ano também vai pedir aos contribuintes mais dados sobre seus bens declarados, entre eles endereço de imóveis, sua matrícula, IPTU, e data de compra, além do número do Renavam de veículos.

O contribuinte, porém, não será obrigado a fornecer essas informações.

Correção da tabela e limite para as deduções

A tabela do Imposto de Renda não foi corrigida no ano passado e, segundo a Receita Federal, também não há previsão de que ela seja atualizada neste ano. Quando a tabela não é corrigida, mais trabalhadores podem passar a pagar imposto, desde que seus salários sejam corrigidos pela inflação.

Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), nos últimos 20 anos não houve correção da tabela do IR em quatro governo diferentes. No acumulado de 1996 a 2017, a defasagem é de 88,40%. A correção da tabela beneficiaria principalmente as classes média e alta.

Se a defasagem fosse corrigida, a faixa de isenção de pagamento do Imposto de Renda, que hoje é para quem ganha até R$ 1.903,98, subiria para aqueles que recebem até R$ 3.556,56. O valor permitidos para as deduções também aumentaria. No caso do desconto por dependente, passaria de R$ 2.275,08 ao ano para R$ 4.286,28 ao ano, segundo o Sindifisco Nacional.

Formas de entrega

A entrega da declaração do Imposto de Renda 2018 poderá ser feita:

pelo o programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet)
online (com certificado digital), na página do próprio Fisco;
por meio do serviço "Meu Imposto de Renda", disponível para tablets e smartphones.

Não é mais permitida a entrega do IR via disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. A entrega do documento via formulário foi extinta em 2010.

Declaração de bens e dívidas

Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil.

Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2017 também não precisam ser declaradas.

Imposto a pagar

O contribuinte que tiver imposto a pagar poderá dividir o valor em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50.

>>>>> A primeira cota, ou a única, deve ser paga até 30 de abril e, as demais, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.

O Fisco informou que o contribuinte também pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento.

Também é possível ampliar o número de cotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última parcela desejada.


O pagamento integral do imposto, ou de suas cotas e dos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante: transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos dos bancos; Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária; ou débito automático em conta-corrente.

Fonte: G1