Uma auxiliar de enfermagem que possui filho menor portador de autismo conseguiu na Justiça o direito de reduzir sua jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, na Unifesp – Universidade Federal de SP. A tutela antecipada foi deferida pelo juízo da 4ª vara Federal de Guarulhos/SP.
No pedido, a trabalhadora alegou que seu filho precisa de cuidados constantes e é sua única cuidadora, não possuindo meios de custear o serviço de profissional especializado. Ela conta que protocolou requerimento administrativo pleiteando a redução da sua carga horária com base no decreto legislativo 186/08, que aprovou o texto da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, e nos artigos 1º, III, 226 e 227 da CF, tendo obtido parecer favorável à concessão de horário especial, mas mediante compensação de horário a critério da chefia. Ela sustentou que a solução é prejudicial aos interesses da criança.
A União, em contestação, alegou a impossibilidade jurídica do pedido em face do disposto nos artigos 98, 3º e 44, II da lei 8.112/90 e que a autora teria de se submeter aos ditames legais da compensação do horário ou redução dos vencimentos em detrimento da supremacia do interesse público sobre o particular.
Mas o juízo entendeu ser razoável a redução da jornada da servidora sem compensação ou diminuição salarial. Na sentença, destacou que a possibilidade de realizar horário especial pelo servidor público Federal se encontra regulada pela lei 8.112/90. Salientou que, para o servidor portador de deficiência, o dispositivo da citada lei confere o direito de realização de horário especial sem a necessidade de compensação posterior.
No pedido, a trabalhadora alegou que seu filho precisa de cuidados constantes e é sua única cuidadora, não possuindo meios de custear o serviço de profissional especializado. Ela conta que protocolou requerimento administrativo pleiteando a redução da sua carga horária com base no decreto legislativo 186/08, que aprovou o texto da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, e nos artigos 1º, III, 226 e 227 da CF, tendo obtido parecer favorável à concessão de horário especial, mas mediante compensação de horário a critério da chefia. Ela sustentou que a solução é prejudicial aos interesses da criança.
A União, em contestação, alegou a impossibilidade jurídica do pedido em face do disposto nos artigos 98, 3º e 44, II da lei 8.112/90 e que a autora teria de se submeter aos ditames legais da compensação do horário ou redução dos vencimentos em detrimento da supremacia do interesse público sobre o particular.
Mas o juízo entendeu ser razoável a redução da jornada da servidora sem compensação ou diminuição salarial. Na sentença, destacou que a possibilidade de realizar horário especial pelo servidor público Federal se encontra regulada pela lei 8.112/90. Salientou que, para o servidor portador de deficiência, o dispositivo da citada lei confere o direito de realização de horário especial sem a necessidade de compensação posterior.
"No caso dos autos, condicionar o direito à realização de horário especial à posterior compensação ou redução do salário não me parece compatível com os preceitos da lei 7.853/89 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto 6.949/09, que tem como princípio "O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade", dispondo, ainda, o Artigo 7:Crianças com deficiência
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial."
O escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados representou a trabalhadora.
- Processo: 0005493-84.2015.4.03.6119
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
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